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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

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Vistos de entrada de estrangeiros em Portugal (estudos, trabalho, investimento,...)

Estudantes Estrangeiros; Meios de Subsistência; Termo de Responsabilidade; Reagrupamento Familiar; Estatuto de Igualdade de Direitos; Equivalências Escolares; Saúde; Abrir Conta Bancária;... 

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Termo de Responsabilidade;

Meios de subsistência;

Reagrupamento familiar;

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Visto de residência

Consursos especiais para estudantes estrangeiros;

Equivalências e Reconhecimento de estudos/cursos

Obter cartão de cidadão, número de identificação fiscal/contribuinte e número de segurança social;

Estatuto de Igualdade de Direitos - Portugal <> Brasil

...

 

Artigo 91.º – Autorização de residência para estudantes do ensino superior e outros vistos/autorizações

 

 

1 — Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 — A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 — A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º

4 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 — O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

7 — A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 — O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

 

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   Comentários                                       

 

— Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva 2004/114/CE, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, assinalando que "Um dos objectivos da Comunidade no domínio da educação consiste em promover a Europa no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional..." e considerando que "… Promover a mobilidade dos nacionais de países terceiros para a Comunidade, para efeitos de estudos, constitui um elemento chave desta estratégia …".

 

— O art. 3.º, al. i), [atual alínea m) por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012] considera estudante do ensino superior "0 nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico".

De notar que a autorização de residência para este efeito, tendo em conta a referida definição, não exige que o estudo seja a finalidade exclusiva, o que abre a possibilidade ao exercício de uma actividade profissional, desde que a título complementar já que, a actividade de estudo será, necessariamente, a principal.

O mesmo documento deve também ser emitido a quem se inscreva num programa, não directamente de ensino superior, mas vestibular ou instrumental do mesmo, como o ano zero de algumas instituições universitárias ou um programa de aprendizagem de português para possibilitar a subsequente frequência de um curso superior, actividade de investigação para elaboração de teses académicas, etc. De outra forma estaria a ser inviabilizado o acesso ao ensino superior a muitos estudantes, contrariando o propósito da referida directiva.

 

— O artigo não faz referência aos requisitos do art. 77.º, sendo certo que essa referência não seria necessária, dado que o mesmo fixa as condições gerais para a concessão de autorização de residência. Que assim é resulta do disposto no n.º 3, que alude à possibilidade de concessão de autorização de residência com dispensa do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 77.º

 

— Para além do visto, emitido nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art. 62.º, a prova de matrícula é requisito óbvio da demonstração da finalidade do pedido de autorização de residência. E a exigência de pagamento de propinas destina-se a minimizar o risco de se deparar com matrículas com finalidade alheia a propósito de estudos, visando apenas a obtenção da autorização de residência.

Os meios de subsistência e inscrição no SNS ou contrato com seguro de saúde são exigências cuja "ratio" não difere da que subjaz relativamente a outros títulos, visando poupar encargos ao Estado Português. Ainda no que se refere aos meios de subsistência, cuja referência neste artigo seria dispensável, face ao disposto no n.º 1, al. d), do art. 77.º, deverá ter-se em conta que o estudante pode exercer uma actividade remunerada a título complementar.

O que significa que a prova desses meios deve poder ser satisfeita mediante apresentação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços que lhe garantam rendimentos mínimos necessários, uma vez que, para o efeito, seja obtida autorização do SEF, nos termos do art. 97.º, n.º 2. Os meios exigidos são os indicados no art. 5.º, n.º 5, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

Há ainda que ter em conta o preceituado no art. 57.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que dispensa o comprovativo de matrícula, pagamento de propinas e seguro de saúde os bolseiros do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P.

 

— O n.º 2 deve ser conjugado com o n.º 4. A duração da autorização é de um ano, excepto se o período de estudos for inferior, hipótese em que terá a duração necessária correspondente. O período de um ano permite verificar se a matrícula se renova ou não e se as condições de que depende a autorização se mantêm.

 

— O n.º 3 permite a concessão da autorização de residência com dispensa de visto. Possibilidade que aqui se consagra também a título excepcional. As condições para que tal se possa verificar é que o requerente satisfaça as exigências do n.º 1 e que para além disso tenha entrado e permaneça legalmente em território nacional.

O carácter de excepcionalidade deverá, de acordo com o n.º 3 do art. 57.º do citado Decreto Regulamentar, estar associado a motivos de força maior ou a razões pessoais atendíveis.

 

 

 

 

 

   Jurisprudência                                    


Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2004/114/CE – Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) – Condições para a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos – Recusa de admissão de uma pessoa – Conceito de ‘ameaça para a segurança pública’ – Margem de apreciação do Estado Membro – Fiscalização jurisdicional

Quando uma autoridade de um Estado Membro determinar que um nacional de um país terceiro é considerado uma ameaça para a segurança pública na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve, no âmbito da ampla margem de apreciação de que dispõe,

– averiguar, determinar e investigar de forma exaustiva todos os factos relevantes;

– fornecer informação concreta sobre as razões pelas quais a pessoa é considerada uma ameaça para a segurança pública, e

– proceder a uma ponderação exaustiva de todos os interesses pertinentes.

Nesta situação, a fiscalização jurisdicional cinge se a verificar se os limites dessa margem de apreciação foram respeitados.

O artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114 não se opõe a que um Estado Membro recuse a emissão de um visto a um nacional de um país terceiro, o qual, tendo obtido um diploma universitário numa instituição cujo nome foi incluído num regulamento do Conselho como sendo uma entidade implicada em atividades nucleares ou atividades associadas a mísseis balísticos e cujo nome está inscrito na lista de pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo de um país terceiro, pretende realizar um projeto de investigação nesse Estado Membro, quando as autoridades desse Estado Membro tiverem determinado que existe um risco de que esse nacional de um país terceiro utilizará de forma indevida os conhecimentos adquiridos nesse Estado Membro para fins que constituem uma ameaça para a segurança externa ou interna do Estado Membro.

Conclusões de M. Szpunar, apresentadas em 29 de novembro de 2016 no Processo C 544/15

 

 

 

 

   Informação adicional                          

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA – Portal de Informação ao Imigrante S PROGRAMA ERASMUS + home page V AUTORIZAÇÃO de RESIDÊNCIA PARA EFEITOS de ESTUDO – EXERCÍCIO de ACTIVIDADE PROFISSIONAL ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL  Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto GLOBAL FLOW OF TERTIARY-LEVEL STUDENTS – UNESCO, Instituto para a Estatística

 

NÚMERO DE ESTRANGEIROS QUE FAZEM UM CURSO SUPERIOR EM PORTUGAL AUMENTA 18% – Público,  26 de agosto 2016 T DIRETIVA (UE) 2016/801 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE INVESTIGAÇÃO, DE ESTUDOS, DE FORMAÇÃO, DE VOLUNTARIADO, DE PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO DE ESTUDANTES, DE PROJETOS EDUCATIVOS E DE COLOCAÇÃO AU PAIR (a transpor até 23 de maio de 2018) – JOUE, 11 de maio de 2016 T O ENSINO SUPERIOR NO MUNDO – Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Eur-lex de 11 de junho de 2014 T INVESTIGADORES, ESTUDANTES, VOLUNTÁRIOS E OUTRAS CATEGORIAS DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS – Parecer do Comité das Regiões (2014/C 114/15) - JOUE, de 15 de abril de 2014 T ACORDO SOBRE A CONCESSÃO DE VISTO PARA ESTUDANTES NACIONAIS DE ESTADOS MEMBROS DA CPLP – Decreto n.º 10/2014, de 25 de março de 2014 T ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL  – Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março de 2014  P A IMIGRAÇÃO DE ESTUDANTES INTERNACIONAIS PARA A UNIÃO EUROPEIA: O CASO PORTUGUÊS – SEF/Rede Europeia das Migrações, agosto de 2012 N PLATAFORMA ISU ESTENDE-SE À UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR (UBI) – SEF e UBI assinam Protocolo – Portal SEF, a 30 de abril de 2012 N PLATAFORMA ISU ESTENDE-SE À UNIVERSIDADE DE COIMBRA – SEF e UC assinam Protocolo – Portal SEF, a 06 de março de 2012 N ISU – INTERFACE SEF UNIVERSIDADES ALARGADO À UNIVERSIDADE DO PORTO,  a 14 de Janeiro de 2011 N ISU – INTERFACE SEF UNIVERSIDADES ALARGADO à UNIVERSIDADE de LISBOA – Portal SEF, a 3 de Dezembro de 2010 N LANÇAMENTO do ISU – INTERFACE SEF UNIVERSIDADES – Portal SEF, a 14 de Outubro de 2010 N MEDIDA SIMPLEX 063 – Certificação de Estrangeiros simplificada no acesso ao ensino superior – Simplex 09 T DEMONSTRAÇÃO da MEDIDA SIMPLEX 063 TRAZ MINISTRO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA à UNIVERSIDADE de AVEIRO – Portal da Universidade de Aveiro, a 08 de Março de 2010 W CONDIÇÕES de ADMISSÃO e de RESIDÊNCIA de NACIONAIS de PAÍSES TERCEIROS para EFEITOS de ESTUDOS, de INTERCÂMBIO de ESTUDANTES, de FORMAÇÃO NÃO REMUNERADA ou de VOLUNTARIADO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 04 de Setembro de 2007

 

 

 

   Origem do texto                                  

 

 Direito comunitário                               

Reproduz com alterações o artigo 12.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

 

 Direito nacional                                    

A norma tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, assente na titularidade de um visto de fixação de residência enquanto forma de entrada e permanência para estudo.

Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto, viria a conceber a autorização de entrada e permanência para efeitos de estudo já não como um direito de residência mas na forma de visto de estudo, nos termos do disposto nos seus artigos 35.º e 54.º, temporalmente limitada e prorrogável em termos semelhantes aos actualmente cominados. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aperfeiçoava o regime jurídico dos vistos de estudo, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

A excepção à necessidade de visto de residência, no n.º 3, remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido. A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência à possibilidade de ser autorizada a permanência no país  sem necessidade de visto consular específico, por via do disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º - o cidadão estrangeiro titular de visto de curta duração tinha a faculdade de requerer a convolação deste em visto de estudo, desde que o fundamentasse devidamente.

A norma do n.º 2 estabelece um regime específico, em relação ao disposto no artigo 75.º, dado que a autorização de residência para estudantes é renovável por períodos de apenas um ano.

 

 

 

   Procedimento legislativo                     

 

 Proposta de Lei do Governo                  

 

Artigo 91.º - Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior

1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:

a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;

b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.

3 - Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.

4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.

 

 

 Discussão e votação indiciária               

Artigo 91.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;

 

 

 

 Proposta de Lei 50/XII do Governo        

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

 

 

 

 Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Atual redação do artigo 91.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, aprovada na especialidade por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

 

 Redação anterior à Lei 102/2017          

1 — É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:

a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;

b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 — A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.

3 — Excecionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.

4 — Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.

 

Artigo 11.º 
Meios de subsistência 
1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios. 
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada. 
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada. 


Artigo 12.º 
Termo de responsabilidade 
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. 
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar: 
a) As condições de estada em território nacional; 
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal. 
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos. 
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2. 
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF. 
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. 

 

Subsecção IV - Autorização de residência para reagrupamento familiar

 

Artigo 98.º – Direito ao reagrupamento familiar

1 — O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 — O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

 

 

 

Artigo 99.º – Membros da família

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

cOs menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; 

gOs irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal. 

2 — Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

3 — Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 — O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

 

 

 

Artigo 100.º – União de facto

1 — O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

2 — Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

 

 

 

Artigo 101.º – Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 — Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

 

 

 

Artigo 102.º – Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

 

 

 

Artigo 103.º – Pedido de reagrupamento familiar

1 — Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 — Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 — O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 — Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

 

 

 

Artigo 104.º – Apreciação do pedido

1 — O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 — No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

 

 

 

Artigo 105.º – Prazo

1 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 — Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 — Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 — Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

 

 

 

Artigo 106.º – Indeferimento do pedido

1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 — Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 — Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 — O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.

5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 — A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 — Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.

 

 

 

Artigo 107.º – Residência dos membros da família

1 — Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacionaltendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 — Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.

3 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

4 — Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 — A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

 

 

 

Artigo 108.º – Cancelamento da autorização de residência

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 — Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 — Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 — A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

5 — A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 — A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 — A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

 

Impressos Online

 

Declaração de Entrada (PDF)

 

Prorrogação de Permanência / validade e/ou duração de visto Schengen ​​(PDF)

 

Prorrogação de permanência do visto de estada temporária / residência (PDF)

 

Pedido de Autorização de Residência Temporária / Permanente; Estatuto Residente Longa Duração; Autorização de Residência para Investimento; Cartão Azul UE; Reagrupamento Familiar (PDF)

 

Renovação de Autorização de Residência Temporária / Permanente; Estatuto Residente Longa Duração; Autorização de Residência para Investimento; Cartão Azul UE (PDF)

 

Alteração de dados / Segunda Via de Autorização de Residência / E.R.L.D. / A.R.I. / Cartão Azul UE (PDF)

 

Isenção/Redução de Taxas ​(PDF)

 

Cartão de Residência (Pedidos/Renovação/ Alteração de Dados/ 2ª Via) UE / EEE / Suiça e Familiares​ ​(PDF)​

Requerimento​​​​ de certidão (PDF - PT) (PDF - EN) (PDF​ - FR)

 

Termo de Responsabilidade (PDF - PT) (PDF - EN) (PDF - FR)

 

Termo de Responsabilidade - Fronteiras (PDF)

 

Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres (só Cidadãos brasileiros) (PDF)

 

Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos (só Cidadãos brasileiros) (PDF)

 

Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres e de Direitos Políticos (só Cidadãos brasileiros) ​(PDF​)

Autorização de Saída a Menor Nacional ​(Documento)

 

Autorização de Saída a Menor Estrangeiro Residente (Documento​​)​

 

Residir em Portugal  e reagrupar família

O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

Para solicitar a autorização de residência, os titulares de Vistos de Residência devem dirigir-se ao SEF para efetuar o pedido de autorização de residência.

Regime genérico (que inclui reformados/rendimentos próprios/religiosos)

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação​

Agendar Deslocação ao SEF

Imigrantes empreendedores – “Startup visa”

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF

Atividade de investimento (ARI)

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF

Residente de longa duração

Documentos necessários ao primeiro pedido​

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF

Beneficiários do cartão azul UE

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF

Regime excecional

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF ​

Situações especiais

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF

Reagrupamento Familiar (familiar fora de território nacional)

O membro da família a reagrupar deve efetuar o Pedido de Visto de Residência para reagrupamento familiar no país de origem. O pedido de visto é apresentado junto do posto consular no país de residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado de residência.

Mais informações no Portal das Comunidades Portuguesas / Vistos ​

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF ​

Reagrupamento familiar (familiar em território nacional)

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF ​

Autorização de residência permanente

Documentos necessários ao primeiro pedido

Documentos necessários ao pedido de renovação

Agendar Deslocação ao SEF ​

Renovação do Título de Residência por Alteração de Dados

Documentos necessários ao pedido

Agendar Deslocação ao SEF ​

Segunda Via do Título de Residência, em caso de mau estado de conservação, perda, furto ou roubo​

Documentos necessários ao pedido

Agendar Deslocação ao SEF ​​

 

Concurso Especial para Estudantes Internacionais

Estudantes a quem se destina o concurso especial

O concurso especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

  • Não tenham nacionalidade portuguesa, excetuando:

    • Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

    • Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;

    • Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais.

  • Sejam titulares de:

    • Qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou

    • Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

 

Despachos do MCTES que estabelecem as orientações gerais para a fixação das vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de 2017-2018 e 2018-2019:

 Ensino Público
 <a href="https://www.dges.gov