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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

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ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

Poderão ficar isentos do pagamento de taxas moderadoras, nos Centros de Saúde e Hospitais do SNS, os utentes cujo rendimento médio mensal per capita seja inferior a 628,83€,ou seja, cujo rendimento médio seja inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS=419,22€), o que correspondente, em 2014, a € 628,83 (Fonte: portal da saúde).

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Saiba como requerer a isenção das taxas moderadoras, que se pagam nos centros de saúde e nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta isenção é concedida e reconhecida face a insuficiência económica do agregado familiar, nos termos que se encontram explícitos noportal da saúde e que se apresentam em baixo.

 

 

Mais concretamente, consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83 (Fonte: portal da saúde) .

O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet, no entanto, poderá informar-se melhor e sobre como proceder, junto do seu Centro de Saúde.

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo (Informe-se sobre outros motivos/direitos de isenção). Pode apresentar o requerimento no balcão de atendimento do seu centro de saúde, juntamente com os meios de comprovação para a respetiva situação de isenção.

 

Requerimento/Reclamação:

Perguntas frequentes:

 

Suporte de apoio técnico:

 

Mais informação:

Poderá encontrar documentação/ circulares emitidas, no site da Administração Central do Sistema de Saúde, em Taxas Moderadoras

 

Quem deve preencher o formulário?

Os utentes que nunca submeteram um requerimento ou que tenham submetido um requerimento anteriormente e não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.

 

Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?

Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83.

O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de IRS.

 

Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?

Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

 

  • O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
  • Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
  • As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
  • O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
  • O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
  • O valor bruto dos rendimentos de pensões;
  • O valor das prestações sociais pago pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
  • O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade

 

Onde posso preencher o requerimento via internet?

Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

 

Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, número de identificação fiscal e número de identificação segurança social), para o e-mail servicosutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.

 

Como é que sei se me foi atribuída a isenção?

O resultado da avaliação poderá ser consultado:

Através do próprio formulário de requerimento, acedendo a https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx e introduzindo os elementos de identificação;

 

Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?

Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

 

Notas importantes:

A 30 de setembro de cada ano, a condição de insuficiência económica é reavaliada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os sistemas de informação atualizados em conformidade.

A reavaliação não ocorre de forma automática nas situações adiante descritas, sendo exigível a apresentação de um novo requerimento sempre que:

  • A situação de insuficiência económica não é reconhecida no ano anterior, quer em sede de primeira apreciação do pedido ou de reavaliação anual;
  • Ocorram alterações na informação prestada ou desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar;

 

Anualmente, a partir de 1 de outubro: 

Será possível consultar a referida reavaliação através do Portal do Utente, no RNU – Registo Nacional de Utentes. Para aceder a este serviço online, os utentes terão de efetuar o registo. Para efetuar o registo, basta aceder ao linkhttps://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/ e preencher o formulário criado para o efeito. Este registo tem por objetivo criar uma conta de utilizador e respetiva senha de acesso, permitindo aos utentes aceder aos diferentes serviços que o Ministério da Saúde disponibiliza ou venha a disponibilizar online.

  • As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm informação atualizada sobre a situação de isenção dos utentes no âmbito da condição de insuficiência económica, não sendo necessário apresentar qualquer meio de comprovação junto das unidades de saúde.
  • O utente poderá também, através do Portal das Finanças, mediante o loginpessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira, consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal, para efeitos da atribuição da isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações do SNS.
  • O reconhecimento da insuficiência económica e a atribuição da isenção de pagamento de taxas moderadoras estendem-se ao agregado familiar, isto é, ao agregado fiscal (elementos que constam na mesma declaração de rendimentos).

 

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.

 

Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.  

 

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE

Consulte: