ISENÇÃO DE IMI – SAIBA COMO REQUERER
SABE QUE PODE REQUERER A ISENÇÃO DE IMI? (Veja aqui a informação mais recente: http://zedebaiao.com/imi-2015-exija-do-seu-presidente-de-97714)
A SUA AUTARQUIA INFORMA-O DEVIDAMENTE?
SABE QUEM PODE FICAR ISENTO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?
O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (Rendimentos anuais do agregado até 15.295€ e valor dos imóveis até 66.500€).
Então e se estiver a morrer à fome e os seus imóveis tiverem sido avaliados estrategicamente um pouco acima dos 66.500€? SAIBA QUE É RICO!!!
Porque é que não se tem em conta outros critérios socioeconómicos para isentar as famílias de IMI, como por exemplo os encargos de habitação, mais do que um filho/dependente no agregado, encargos de saúde devidamente fundamentados, estudantes no agregado,...
Porque é que não se isentam todos os agregados familiares de IMI, no imóvel que é a única habitação própria permanente?
Porque é que não se encontra esta informação sobre isenções, devidamente visível e esclarecedora, nos sites e espaços de informação das autarquias e das finanças?
PORQUE OS ABUTRES CAPITALISTAS QUEREM QUE VOCÊ SE VEJA OBRIGADO A VENDER A CASA AO DESBARATO PARA DEPOIS LHES VOLTAREM A ALUGAR A CASA QUE DEVERIA CONTINUAR A SER SUA!
O DIREITO À HABITAÇÃO É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!!! PORQUE É QUE NÃO SE GARANTE?
DETERMINA A CONSTITUIÇÃO:
Artigo 65.o
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização
que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
SAIBA MAIS AQUI: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/FAQ_imi2.htm
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