Estudantes estrangeiros: Acesso ao ensino superior e a bolsas de estudo
Acesso a Bolsas de Estudo
- As bolsas de estudo atribuídas ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) destinam-se apenas a estudantes matriculados e inscritos, em instituições de ensino superior portuguesas, em cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou mestre.
- São, ainda, abrangidos pelo RABEEES os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional. Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos estudantes da instituição de ensino superior que conferiu o grau, designadamente no que respeita ao acesso à ação social escolar.
- Para além dos cidadãos portugueses podem igualmente concorrer à atribuição de uma bolsa de estudo:
- Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses; - Apátridas;
- Beneficiários do estatuto de refugiado político.
- De acordo com o Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, que regulamentou a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, os cidadão de nacionalidade brasileira podem aceder a bolsa de estudo, desde que sejam titulares do estatuto de igualdade de direitos e deveres;
- O artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo determina as condições de elegibilidade com vista à atribuição de bolsa de estudo, designadamente sobre o n.º de ECTS a que o estudante tem de estar inscrito (pelo menos a 30 ECTS) e sobre o aproveitamento mínimo obtido no ano letivo anterior em que esteve inscrito, devendo ter aprovação a pelo menos 36 ECTS para manter o direito à bolsa de estudo;
- Os estudantes que ingressam por via do Estatuto de Estudante Internacional não podem aceder às bolsas de estudo previstas no RABEEES, no entanto, podem candidatar-se às bolsas de mérito destinadas a estudantes que obtenham aproveitamento escolar excecional;
- Todos os estudantes têm direito a usufruir da ação social escolar indireta.
- O apoio social indireto pode ser prestado para:
- Acesso à alimentação e ao alojamento;
- Acesso a serviços de saúde;
- Apoio a atividades culturais e desportivas;
- Acesso a outros apoios educativos”;
- Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua.
Requisitos de acesso/mudança de par instituição/curso
- Antes de mais, importa compreender o que significa ser estudante estrangeiro e o que é ser estudante com ensino secundário estrangeiro, sendo que há estrangeiros que terminam o ensino secundário no país de origem e outros que terminam o ensino secundário em Portugal.
Por isso, é importante saber que:
- o curso de ensino secundário estrangeiro tem de ser equivalente ao ensino secundário português (ver aqui como obtém a equivalência), até porque, só podem requerer a mudança de par/instituição/curso os estudantes que tenham anteriormente reunido determinados requisitos do regime geral de acesso, designadamente classificação mínima e exames nacionais correspondentes às provas de ingresso;
- tem de ter realizado exames finais nacionais estrangeiros
- os exames finais estrangeiros têm de ser homólogos das provas de ingresso portuguesas
- só pode substituir as provas de ingresso por exames finais estrangeiros homólogos
- pode realizar os exames finais nacionais portugueses
- caso pretenda concorrer a um curso para o qual seja exigida a realização de pré-requisitos deve consultar informação aqui
- foi aprovado o Decreto-Lei nº 33/2020, de 1 julho, que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa, sem prejuízo das garantias necessárias às situações futuras de mudança de curso. O Despacho nº 7714/2020, de 6 agosto, fixa procedimentos para a simplificação da tramitação de equivalências de habilitações de ensino secundário estrangeiras e para a inscrição nos exames finais nacionais dos cidadãos residentes fora do território nacional.
- o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, apesar de se encontrar em vigor, foi alterado sucessivas vezes, pelo que sugere-se a consulta de uma versão integralmente consolidada.