Fonte: DGES | ACEDA AQUI À INFORMAÇÃO COMPLETA COM ANEXOS (PDF)
Bolsas de Estudo (iremos atualizar aqui a informação sobre as bolsas de estudo 2020/2021)
A bolsa de estudo é sempre de valor igual ou superior ao valor das propinas e está garantida para os estudantes oriundos de um agregado familiar com rendimentos per capita até 8035€ anuais, por cabeça (Exemplo:
Considera-se elegível o estudante que:
- Satisfaça as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º do Regulamento de Bolsas, destacando-se as condições de nacionalidade, de inscrição a pelo menos 30 ECTS e de aproveitamento mínimo a pelo menos 36 ECTS, salvo os casos excecionais e de limitação de inscrições a n+1, se o curso tiver uma duração (n) inferior ou igual a 3 anos ou n+2, se a duração do curso (n) for superior a 3 anos;
- Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Bolsas, igual ou inferior a €8.035,63 e não tenha um património mobiliário (contas bancárias e aplicações financeiras) superior a €104.582,40).
! Exemplo, tomando por base um agregado familiar de 3 pessoas e a propina máxima em vigor (€871,52)
Se um membro tiver um rendimento anual bruto de €10.000 e outro de €13.000 e não tiverem outros rendimentos nem património para além da habitação própria permanente, tudo indica que terá um rendimento anual bruto na ordem dos €23.000, correspondendo a um rendimento per capita na ordem do €23.000 / 3 = €7.666. Nestes termos, o estudante poderia aceder a bolsa de estudo, sendo que o rendimento per capita fica abaixo do valor máximo previsto para aceder a bolsa de estudo, cujo limite é de €8.035,63, no ano de 2019/2020, valor este que poderá baixar para 16 X 435,76 + €871,52 = €7.843,68, a partir do ano 2019/2020.
Prazos de Candidatura a Bolsa de Estudo (Conculte aqui o Regulamento de Bolsas para 2020/2021)
NOTA: Os estudantes que estão agora a concorrer ao ensino superior, pela primeira vez, devem indicar na candidatura do acesso que pretendem concorrer a bolsa de estudo. Assim, será gerado o código de utilizador e a palavra-chave para aceder à plataforma de candidatura a bolsa de estudo, que devem instruir logo a seguir à submissão da candidatura do acesso. Mas ter em atenção que as candidaturas, de acesso ao ensino superior e a bolsa de estudo, são submetidas em duas plataformas informáticas distintas.
A candidatura a bolsa, para os ciclos de licenciatura e de mestrado é submetida exclusivamente online, na plataforma de bolsas (BeOn) e pode ser apresentada:
- Até 30 de setembro;
- Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
- Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data;
- Entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo o valor ajustado ao período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.
NOTA: Os estudantes que nao estejam a concorrer pelo Concurso Nacional de Acesso e que pretendam requerer, pela primeira vez, a bolsa de estudo, devem solicitar, previamente, a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave, junto dos Serviços da respetiva Escola/Faculdade, após matrícula e inscrição.
Estou a concorrer ao concurso nacional de acesso, como posso obter as credenciais para concorrer a bolsa de estudo?
Posso utilizar as credenciais do concurso nacional de acesso para concorrer a bolsa de estudo?
Como obter as credenciais de acesso para concorrer a bolsa de estudo?
Esqueci-me da minha palavra-passe para aceder à minha área pessoal de candidatura. Como proceder para obter uma nova palavra-passe?
Deverá, na página de entrada do formulário de candidatura a bolsa, em https://www.dges.gov.pt/wwwbeon/, solicitar a recuperação da palavra-passe em "Esqueceu-se do seu código de utilizador ou da palavra-passe?" introduzindo o seu número de identificação fiscal (NIF) e o endereço eletrónico. Receberá imediatamente um Email com os dados para aceder à sua área pessoal.
Complemento de Alojamento
(Art.º 19.º do RABEEES, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, artigo 200.º)
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 40 % do indexante dos apoios sociais (0,4 X 435,76 = €174,30).