DÍVIDAS DE PROPINAS E OUTRAS | BOLSASup.com
Saiba como agir. Nunca deixe o processo avançar.
Foi recentemente aprovada nova legislação com vista à regularização de dívidas de propinas dos estudantes do ensino superior público. É uma espécie de moratória - pagamento à posteriori. Já anteriormente havia sido aprovada uma norma transitória do plano de regularização de dívidas (Diário da República) que permitia pagar as propinas em dívida, em prestações mensais, sem juros e sem que os estudantes ficassem impedidos de se matricular. Os estudantes passaram a poder formalizar o requerimento de um plano prestacional junto da Instituição de Ensino Superior (IES), de modo a deixar de ter de assumir despesas como juros e custas.
No dia 10 de julho de 2020, foi aprovado um novo projeto de Lei ([formato DOCX] [formato PDF]) que permite aos estudantes prosseguir os estudos mesmo com propinas em atraso. Assim, os estudantes mantêm "o direito ao acesso a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer informativo do seu percurso académico". O pedido para aceder a esta moratória é feito pelos estudantes, segundo uma portaria a aprovar pelo Governo até ao final do mês de julho.
A Favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (Ninsc)
Ausência: Joacine Katar Moreira (Ninsc)
Mas não podemos esquecer que também há estudantes carenciados no ensino superior privado e a passar por dificuldades semelhantes, designadamente aqueles que são apoiados pela Ação Social Escolar do Estado, os quais não se encontram abrangidos em pé de igualdade e que poderão ver-se impedidos de aceder a determinados atos administrativos/académicos necessários à frequência e conclusão do curso, abrangência esta que poderia facilitar a empregabilidade e a regularização posterior das dívidas.
O acesso a este mecanismo dependerá de um pedido direto dos estudantes que o pretendam, de acordo com o definido numa Portaria do Governo, a ser promovida até ao final do mês.
As dívidas prescrevem ao fim de quantos anos?
A matéria que se segue versa sobre as dívidas de propinas do setor público. No entanto, será feita uma abordagem sobre os prazos relacionados com quaisque outras dívidas, incluindo as dívidas de propinas no setor do ensino superior privado.
São tantos os prazos de prescrição de dívidas que se pode tornar confuso para os estudantes/devedores saberem exatamente quando é que expira a validade para pagamento das suas dívidas:
- Antes de mais, é preciso saber que, caso não exista nenhuma lei a ditar o contrário, o prazo normal (ou prazo ordinário, como é legalmente descrito) de prescrição de uma dívida é de 20 anos;
- A lei portuguesa regulamenta seis prazos diferentes dos 20 anos acima referidos para a prescrição de dívidas:
1. Seis meses
As dívidas aos serviços públicos essenciais, nomeadamente água, gás, eletricidade e telecomunicações, têm um prazo de prescrição de apenas seis meses. O mesmo acontece para as dívidas a estabelecimentos que forneçam alojamento ou alimentação.
2. Dois anos
As dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento e/ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino (exceto ensino superior), educação, assistência ou tratamento (relativamente aos serviços prestados) prescrevem ao fim de dois anos.
As multas de trânsito também prescrevem ao fim de dois anos. Se, por exemplo, recorreu da decisão desta multa junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e se não receber nenhuma resposta no prazo de dois anos, a sua multa prescreve e não é obrigatório pagá-la.
Também prescrevem em dois anos as dívidas a:
- Instituições e serviços médicos particulares;
- Comerciantes (pelos bens vendidos);
- Serviços prestados no exercício de profissões liberais (por exemplo: médicos, advogados ou dentistas) e ao reembolso das despesas correspondentes.
3. Três anos
As dívidas a instituições e serviços médicos públicos prescrevem ao fim de três anos.
4. Quatro anos
As Finanças têm um prazo de quatro anos para notificarem os contribuintes para o pagamento de dívidas relativas ao IUC, IRS, IVA ou IRC. Após a notificação, o Fisco dispõe ainda de mais quatro anos para executar essa dívida.
5. Cinco anos
Existem algumas dívidas que prescrevem passados cinco anos, enumeradas no artigo 310º do Código Civil:
- Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
- Rendas e alugueres em dívida pelo locatário, ainda que tenham sido pagos por uma só vez;
- Pensões de alimentos vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis;
- Foros;
- Juros convencionais (provenientes de uma taxa de juro acordada entre as partes) ou legais (quando não existe taxa de juro acordada), mesmo que ilíquidos;
- Dividendos de sociedades;
- Quotas de amortização do capital a pagar com os juros.
As dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições prescrevem ao fim de cinco anos. No entanto, caso se trate de dívidas por recebimento indevido de prestações sociais, o prazo prolonga-se até aos 10 anos.
6. Oito anos
À exceção das dívidas que prescrevem ao fim de quatro anos, todas as outras dívidas fiscais prescrevem passados oito anos.
No caso da educação, as dívidas relativas a propinas também prescrevem ao fim de oito anos, sendo estas reguladas pela Lei Geral Tributária.
Prescrição de dívidas bancárias
Cobrança de dívidas ao Estado - O caso das propinas do ensino supeiror público
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
TÍTULO IV | Da execução fiscal |
CAPÍTULO I | Disposições gerais |
SECÇÃO I | Do âmbito |
Artigo 148.º | Âmbito da execução fiscal |
SECÇÃO VI | Da oposição |
Artigo 203.º | Prazo de oposição à execução |
Artigo 204.º | Fundamentos da oposição à execução |
Há já vários anos que a Administração Tributária (Finanças) passou a cobrar outras dívidas que não apenas as relacionadas com impostos/taxas, tais como propinas, portagens, multas para quem anda de transportes públicos sem título válido, as quotas em atraso nas Ordens profissionais, as dívidas relativas a taxas moderadoras da saúde, entre outras que também chegaram a passar para a alçada da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo algumas sido revogadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, deixando algumas de ser alvo de instauraão de processos de contraordenação, mas note que as dívidas ao Estado terão de ser liquidadas.
Não obstante, como referiu o Provedor de Justiça, "se em face do preceituado no citado art.º 29.º da Lei n.º 37/2003, não se discute a legitimidade do recebimento de juros por parte de uma instituição de ensino pelo não pagamento de propinas no prazo devido, já dúvidas podem sobrevir pela carência, na lei, da determinação expressa de uma taxa de juros".
Creio, em todo o caso, que uma interpretação sistemática pode revelar-se útil nessa tarefa de dissipação das incertezas. Nesse sentido, atente-se na solução normativa constante do art.º 31.º da Lei n.º 37/2003, que, para caso mais grave de incumprimento, revelado por uma actuação fraudulenta, apontada à obtenção dos apoios sociais legalmente previstos (bolsas de estudo), faz recair sobre os infractores o dever de reposição das verbas indevidamente recebidas, tão-somente "acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor".
Por isso, se há dúvidas se o valor relativo à taxa de juro possa ser acumulada à dívida e cobrada por via do processo e procedimento de execução fiscal, não é aceitável que as Instituições procedam à cobrança de uma taxa de juro superior à taxa legal em vigor.
Mas devemos ter sempre presente que a propina devida a ente público de ensino superior (Universidade/Politécnico/Faculdade/Escola) representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária, sendo passível de execução fiscal (penhora dos seus bens)
De forma a uniformizar procedimentos a Administração Fiscal veio divulgar o seu entendimento quanto à cobrança em execução fiscal de propinas devidas a instituições de ensino superior (Ofício-circulado n.º 60093/2012, de 30 de novembro).
De acordo com a Administração fiscal, as propinas são consideradas tributos, neste caso taxas, que constituem receitas próprias de pessoas coletivas públicas, nomeadamente instituições de ensino superior público.
Trata-se de uma prestação patrimonial, definitiva, estabelecida por lei, a favor de entidades que têm a seu cargo o exercício de funções públicas, para satisfação de fins públicos, que não constitui sanção de atos ilícitos, e que não depende de vínculos anteriores.
Assim, as propinas, enquanto prestações pecuniárias devidas a instituições de ensino superior público, e estabelecidas por ato administrativo, podem ser objeto de cobrança coerciva, em caso de falta de pagamento voluntário, a efetuar através do processo de execução fiscal, competindo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a cobrança coerciva das propinas, e respetivos juros de mora, devidos a estas instituições.
O título executivo deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
- data em que foi emitido;
- nome e domicílio do ou dos devedores;
- natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
Em concreto, compete ao Serviço de Finanças do domicílio do devedor que estiver indicado nas certidões de dívida instaurar e tramitar o processo executivo, com base nos titulas executivos emitidos pelas instituições de ensino superior público. Só assim não será se os títulos executivos não obedecerem aos requisitos legais acima indicados, bem como nos casos em que a instituição emitente seja uma pessoa coletiva de direito privado, situações em que os titulas executivos deverão ser devolvidos às entidades emitentes.
Além disso, deverão igualmente ser devolvidas as certidões de divida que visem a cobrança de receitas das instituições de ensino superior público, mas que, ao contrário das propinas, sejam insuscetíveis de cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal.
Referências:
Ofício-circulado n.º 60093/2012, de 30 de novembro
Código do Procedimento Administrativo, artigo 155.º n.º 2
SECÇÃO II Da eficácia do ato administrativo | ||
Artigo 155.º Regra geral |
1 - O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada. 2 - O ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo. |
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 162.º, 163.º
SECÇÃO IV Dos títulos executivos | ||
Artigo 162.º Espécies de títulos executivos |
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado; b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas; c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga; d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva. |
Artigo 163.º Requisitos dos títulos executivos |
1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; c) Data em que foi emitido; d) Nome e domicílio do ou dos devedores; e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. 2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente. 3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso. 4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro -2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro |
Processo de execução fiscal (Fonte)
O que é?
O processo de execução fiscal é o meio processual à disposição do Estado destinado a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva dos respetivos créditos (Finanças, Segurança Social, e outros).
Dívidas abrangidas:
As dívidas que podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal são as que resultam da falta de pagamento de:impostos, contribuições e quotizações para a Segurança Social, taxas, coimas, multas, demais contribuições financeiras, juros e outras dívidas ao Estado, Finanças, Segurança Social ou a quaisquer outras pessoas coletivas de direito público.
Órgão competente:
É competente para instaurar o processo de execução fiscal a Administração Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Finanças da área de residência.
Os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social são iniciados e tramitados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
Como se inicia:
O devedor - pessoa singular ou empresa - é notificado pelas Finanças, Segurança Social ou por qualquer outro serviço do Estado para proceder, num determinado prazo, ao pagamento da dívida.
Terminado o prazo para pagamento voluntário da dívida sem que esta tenha sido regularizada é extraída pelos serviços competentes uma certidão de dívida, que vai indicar a identificação do devedor, a proveniência da dívida e o seu montante, entre outros elementos. Essa certidão de dívida constitui um título executivo que vai servir de base à execução fiscal, iniciando-se assim o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida.
Citação:
Após a instauração do processo de execução fiscal é feita a citação do executado que é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi intentada contra ele uma determinada execução.
Trata-se de um momento da máxima importância uma vez que é a partir daqui que o executado vai poder reagir, sendo que tal reação pode consubstanciar-se numa de três atitudes:
- apresentar oposição à execução fiscal;
- requerer o pagamento em prestações; ou,
- requerer a dação em pagamento.
Como reagir - oposição à execução fiscal:
Uma das formas de reagir contra o processo de execução fiscal é, no prazo de 30 dias a contar da citação, através de oposição à execução fiscal, que é o ato processual mediante o qual o executado poderá reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário. Consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.
A oposição à execução fiscal só pode ter por base certos fundamentos como:
- inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal;
- não estar autorizada a sua cobrança;
- ilegitimidade das pessoas citadas;
- irregularidades em relação ao título executivo;
- prescrição da dívida exequenda;
- ilegalidades da liquidação; entre outras.
A oposição à execução fiscal é dirigida ao órgão que instaurou o processo de execução fiscal. Após receber o articulado da oposição, o órgão remete todo o processo para o Tribunal competente (jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que assim vai decidir se a oposição à execução fiscal tem ou não procedência.
Penhora:
Terminado o prazo para proceder ao pagamento da dívida ou apresentar oposição à execução fiscalsegue-se a penhora das Finanças sobre os bens e/ou rendimentos do executado. A penhora é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do devedor para a cobrança coerciva do direito de crédito do credor exequente. Após a penhora, procede-se à venda executiva dos bens apreendidos e afeta-se o produto da venda ao pagamento do crédito do Estado (Finanças, Segurança Social ou outra entidade).
A penhora tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição dos bens sobre que recaia, ou seja, o devedor deixa de poder vender os seus bens e onerá-los com garantias reais(por exemplo, deixa de poder constituir uma hipoteca sobre um imóvel de que eventualmente seja proprietário).
Suspensão do processo de execução fiscal e suspensão e levantamento das penhoras:
Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente. Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no decurso de um processo de execução fiscal a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para o caso de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda for suscetível de recuperação, por ter viabilidade económica o início do:
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,
- processo especial de revitalização (PER), para as empresas;
Reversão fiscal:
A reversão fiscal ocorre quando há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou Segurança Socialpor parte das empresas e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os direitos de crédito do Estado; nesse caso, o processo de execução fiscal passa a corrercontra os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal. Consultar o nosso artigo: reversão fiscal.
Artigos relacionados:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
- Número:4/2015
- Páginas:3608 - 3619
- SUMÁRIO
A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público.
Legislação na área da Educação e Ciência | Ensino Superior
Ensino superior politécnico
Lei n.º 6/77, de 1 de fevereiro - Diário da República n.º 26, Série I, de 01.02.1977
Cria as escolas normais de educadores de infância
Trabalhos preparatórios
Lei n.º 61/78, de 28 de julho - Diário da República n.º 172, Série I, de 28.07.1978
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior curto
Trabalhos preparatórios
Altera:
Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro – Diário da República n.º 238 – 2.º Suplemento, Série I, de 14.10.1977
Cria o ensino superior de curta duração
Lei n.º 29/80, de 28 de julho - Diário da República n.º 172, Série I, de 28.07.1980
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, que define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava “ensino superior de curta duração”
Trabalhos preparatórios
Altera:
Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro - Diário da República n.º 296 - 3.º Suplemento, Série I, de 26.12.1979
Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava «ensino superior de curta duração»
Alterado por:
Lei n.º 29/80, de 28 de julho - Diário da República n.º 172, Série I, de 28.07.1980
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, que define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava “ensino superior de curta duração”
Trabalhos preparatórios
Decreto-Lei n.º 333/88, de 27 de setembro - Diário da República n.º 224, Série I, de 27.09.1988
Determina que a Escola Superior de Jornalismo se passe a designar Escola Superior de Comunicação Social
Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho - Diário da República n.º 170, Série I-A, de 21.07.2004
Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde
Financiamento do ensino superior
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto– Diário da República n.º 193, Série I, de 22.08.2003
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior (revogando a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro)
Trabalhos preparatórios
Texto consolidado
Alterada por:
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto – Diário da República n.º 49, Série I, de 30.08.2005
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior
Trabalhos preparatórios
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro– Diário da República n.º 174, Série I, de 10.09.2007
Regime jurídico das instituições de ensino superior
Trabalhos preparatórios
Lei n.º 68/2017, de 9 de julho– Diário da República n.º 153, Série I, de 09.08.2017
Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)
Trabalhos preparatórios
Outras informações:
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Diário da República n.º 249, Série I, de 29.12.2017
Orçamento do Estado para 2018– artigo 180.º - [1]
Trabalhos preparatórios
________________________
[1] Nos termos do artigo 180.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017-2018.
Rejime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Diário da República n.º 174, Série I, de 10.09.2007
Regime jurídico das instituições de ensino superior
Trabalhos preparatórios
Avaliação do ensino superior
Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto - Diário da República n.º 157, Série I, de 16.08.2007
Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior
Trabalhos preparatórios
Ementas das cantinas e refeitórios
Lei n.º 11/2017, de 17 de abril - Diário da República n.º 75, Série I, de 17.04.2017
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
Trabalhos preparatórios
Ensino particular e cooperativo
Lei n.º 9/79, de 19 de março - Diário da República n.º 161, Série I, de 15.07.1997
Relativa às bases do ensino particular e cooperativo
Trabalhos preparatórios
Alterada por:
Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto - Diário da República n.º 163, Série I, de 23.08.2012
Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro. Revoga a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março
Trabalhos preparatórios
Estatuto da Carreira Docente Universitária
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de Agosto)
última revisão: 24-02-2012
A versão disponibilizada contém:
Alterações introduzidas pelos seguintes normativos:
Lei n.º 19/80, de 16 de Julho;
Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 243/85, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.º 381/85, de 27 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março;
Decreto-Lei n.º 147/88, de 27 de Abril;
Decreto-Lei n.º 412/88, de 11 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 393/89, de 9 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto;
Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio.
Regime de Contratação de Investigadores Doutorados a Termo
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
última revisão: 29-08-2017
Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro
Regime de Contratação de Investigadores Doutorados a Termo
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
A versão disponibilizada contém:
Alterações introduzidas pelos seguintes normativos:
Lei n.º 57/2017, de 19 de julho
Transformação de Universidades em Fundações
Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro
Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos
<a id="_ctl0_myDataList__ctl6_moreLink" class="ButtonVoltar" href="https://www.sas.uminho.pt/ModuleLeft.aspx?mdl=~/Modules/ShowArticle.ascx&ItemID=225&mid=117&lang=pt-PT&a