DÍVIDAS DE PROPINAS E OUTRAS | BOLSASup.com
Saiba como agir. Nunca deixe o processo avançar.
Há já vários anos que a Administração Tributária (Finanças) passou a cobrar outras dívidas que não apenas as relacionadas com impostos/taxas, tais como propinas, portagens, multas para quem anda de transportes públicos sem título válido, as quotas em atraso nas Ordens profissionais, as dívidas relativas a taxas moderadoras da saúde, entre outras que também chegaram a passar para a alçada da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo algumas sido revogadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, deixando algumas de ser alvo de instauraão de processos de contraordenação, mas note que as dívidas ao Estado terão de ser liquidadas.
Não obstante, como referiu o Provedor de Justiça, "se em face do preceituado no citado art.º 29.º da Lei n.º 37/2003, não se discute a legitimidade do recebimento de juros por parte de uma instituição de ensino pelo não pagamento de propinas no prazo devido, já dúvidas podem sobrevir pela carência, na lei, da determinação expressa de uma taxa de juros".
Creio, em todo o caso, que uma interpretação sistemática pode revelar-se útil nessa tarefa de dissipação das incertezas. Nesse sentido, atente-se na solução normativa constante do art.º 31.º da Lei n.º 37/2003, que, para caso mais grave de incumprimento, revelado por uma actuação fraudulenta, apontada à obtenção dos apoios sociais legalmente previstos (bolsas de estudo), faz recair sobre os infractores o dever de reposição das verbas indevidamente recebidas, tão-somente "acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor".
Por isso, se há dúvidas se o valor relativo à taxa de juro possa ser acumulada à dívida e cobrada por via do processo e procedimento de execução fiscal, não é aceitável que as Instituições procedam à cobrança de uma taxa de juro superior à taxa legal em vigor.
Mas devemos ter sempre presente que a propina devida a ente público de ensino superior (Universidade/Politécnico/Faculdade/Escola) representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária, sendo passível de execução fiscal (penhora dos seus bens)
De forma a uniformizar procedimentos a Administração Fiscal veio divulgar o seu entendimento quanto à cobrança em execução fiscal de propinas devidas a instituições de ensino superior (Ofício-circulado n.º 60093/2012, de 30 de novembro).
De acordo com a Administração fiscal, as propinas são consideradas tributos, neste caso taxas, que constituem receitas próprias de pessoas coletivas públicas, nomeadamente instituições de ensino superior público.
Trata-se de uma prestação patrimonial, definitiva, estabelecida por lei, a favor de entidades que têm a seu cargo o exercício de funções públicas, para satisfação de fins públicos, que não constitui sanção de atos ilícitos, e que não depende de vínculos anteriores.
Assim, as propinas, enquanto prestações pecuniárias devidas a instituições de ensino superior público, e estabelecidas por ato administrativo, podem ser objeto de cobrança coerciva, em caso de falta de pagamento voluntário, a efetuar através do processo de execução fiscal, competindo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a cobrança coerciva das propinas, e respetivos juros de mora, devidos a estas instituições.
O título executivo deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
- data em que foi emitido;
- nome e domicílio do ou dos devedores;
- natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
Em concreto, compete ao Serviço de Finanças do domicílio do devedor que estiver indicado nas certidões de dívida instaurar e tramitar o processo executivo, com base nos titulas executivos emitidos pelas instituições de ensino superior público. Só assim não será se os títulos executivos não obedecerem aos requisitos legais acima indicados, bem como nos casos em que a instituição emitente seja uma pessoa coletiva de direito privado, situações em que os titulas executivos deverão ser devolvidos às entidades emitentes.
Além disso, deverão igualmente ser devolvidas as certidões de divida que visem a cobrança de receitas das instituições de ensino superior público, mas que, ao contrário das propinas, sejam insuscetíveis de cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal.
Referências:
Ofício-circulado n.º 60093/2012, de 30 de novembro
Código do Procedimento Administrativo, artigo 155.º n.º 2
SECÇÃO II Da eficácia do ato administrativo | ||
Artigo 155.º Regra geral |
1 - O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada. 2 - O ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo. |
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 162.º, 163.º
SECÇÃO IV Dos títulos executivos | ||
Artigo 162.º Espécies de títulos executivos |
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado; b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas; c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga; d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva. |
Artigo 163.º Requisitos dos títulos executivos |
1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; c) Data em que foi emitido; d) Nome e domicílio do ou dos devedores; e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. 2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente. 3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso. 4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro -2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro |
Processo de execução fiscal (Fonte)
O que é?
O processo de execução fiscal é o meio processual à disposição do Estado destinado a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva dos respetivos créditos (Finanças, Segurança Social, e outros).
Dívidas abrangidas:
As dívidas que podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal são as que resultam da falta de pagamento de:impostos, contribuições e quotizações para a Segurança Social, taxas, coimas, multas, demais contribuições financeiras, juros e outras dívidas ao Estado, Finanças, Segurança Social ou a quaisquer outras pessoas coletivas de direito público.
Órgão competente:
É competente para instaurar o processo de execução fiscal a Administração Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Finanças da área de residência.
Os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social são iniciados e tramitados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
Como se inicia:
O devedor - pessoa singular ou empresa - é notificado pelas Finanças, Segurança Social ou por qualquer outro serviço do Estado para proceder, num determinado prazo, ao pagamento da dívida.
Terminado o prazo para pagamento voluntário da dívida sem que esta tenha sido regularizada é extraída pelos serviços competentes uma certidão de dívida, que vai indicar a identificação do devedor, a proveniência da dívida e o seu montante, entre outros elementos. Essa certidão de dívida constitui um título executivo que vai servir de base à execução fiscal, iniciando-se assim o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida.
Citação:
Após a instauração do processo de execução fiscal é feita a citação do executado que é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi intentada contra ele uma determinada execução.
Trata-se de um momento da máxima importância uma vez que é a partir daqui que o executado vai poder reagir, sendo que tal reação pode consubstanciar-se numa de três atitudes:
- apresentar oposição à execução fiscal;
- requerer o pagamento em prestações; ou,
- requerer a dação em pagamento.
Como reagir - oposição à execução fiscal:
Uma das formas de reagir contra o processo de execução fiscal é, no prazo de 30 dias a contar da citação, através de oposição à execução fiscal, que é o ato processual mediante o qual o executado poderá reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário. Consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.
A oposição à execução fiscal só pode ter por base certos fundamentos como:
- inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal;
- não estar autorizada a sua cobrança;
- ilegitimidade das pessoas citadas;
- irregularidades em relação ao título executivo;
- prescrição da dívida exequenda;
- ilegalidades da liquidação; entre outras.
A oposição à execução fiscal é dirigida ao órgão que instaurou o processo de execução fiscal. Após receber o articulado da oposição, o órgão remete todo o processo para o Tribunal competente (jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que assim vai decidir se a oposição à execução fiscal tem ou não procedência.
Penhora:
Terminado o prazo para proceder ao pagamento da dívida ou apresentar oposição à execução fiscalsegue-se a penhora das Finanças sobre os bens e/ou rendimentos do executado. A penhora é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do devedor para a cobrança coerciva do direito de crédito do credor exequente. Após a penhora, procede-se à venda executiva dos bens apreendidos e afeta-se o produto da venda ao pagamento do crédito do Estado (Finanças, Segurança Social ou outra entidade).
A penhora tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição dos bens sobre que recaia, ou seja, o devedor deixa de poder vender os seus bens e onerá-los com garantias reais(por exemplo, deixa de poder constituir uma hipoteca sobre um imóvel de que eventualmente seja proprietário).
Suspensão do processo de execução fiscal e suspensão e levantamento das penhoras:
Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente. Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no decurso de um processo de execução fiscal a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para o caso de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda for suscetível de recuperação, por ter viabilidade económica o início do:
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,
- processo especial de revitalização (PER), para as empresas;
Reversão fiscal:
A reversão fiscal ocorre quando há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou Segurança Socialpor parte das empresas e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os direitos de crédito do Estado; nesse caso, o processo de execução fiscal passa a corrercontra os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal. Consultar o nosso artigo: reversão fiscal.
Artigos relacionados:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
- Número:4/2015
- Páginas:3608 - 3619
- SUMÁRIO
A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público.
Legislação na área da Educação e Ciência | Ensino Superior
Ensino superior politécnico
Lei n.º 6/77, de 1 de fevereiro - Diário da República n.º 26, Série I, de 01.02.1977
Cria as escolas normais de educadores de infância
Trabalhos preparatórios
Lei n.º 61/78, de 28 de julho - Diário da República n.º 172, Série I, de 28.07.1978
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior curto
Trabalhos preparatórios
Altera:
Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro – Diário da República n.º 238 – 2.º Suplemento, Série I, de 14.10.1977
Cria o ensino superior de curta duração
Lei n.º 29/80, de 28 de julho - Diário da República n.º 172, Série I, de 28.07.1980
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, que define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava “ensino superior de curta duração”
Trabalhos preparatórios
Altera:
Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro - Diário da República n.º 296 - 3.º Suplemento, Série I, de 26.12.1979
Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava «ensino superior de curta duração»
Alterado por:
Lei n.º 29/80, de 28 de julho - Diário da República n.º 172, Série I, de 28.07.1980
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, que define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava “ensino superior de curta duração”
Trabalhos preparatórios
Decreto-Lei n.º 333/88, de 27 de setembro - Diário da República n.º 224, Série I, de 27.09.1988
Determina que a Escola Superior de Jornalismo se passe a designar Escola Superior de Comunicação Social
Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho - Diário da República n.º 170, Série I-A, de 21.07.2004
Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde
Financiamento do ensino superior
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto– Diário da República n.º 193, Série I, de 22.08.2003
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior (revogando a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro)
Trabalhos preparatórios
Texto consolidado
Alterada por:
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto – Diário da República n.º 49, Série I, de 30.08.2005
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior
Trabalhos preparatórios
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro– Diário da República n.º 174, Série I, de 10.09.2007
Regime jurídico das instituições de ensino superior
Trabalhos preparatórios
Lei n.º 68/2017, de 9 de julho– Diário da República n.º 153, Série I, de 09.08.2017
Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)
Trabalhos preparatórios
Outras informações:
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Diário da República n.º 249, Série I, de 29.12.2017
Orçamento do Estado para 2018– artigo 180.º - [1]
Trabalhos preparatórios
________________________
[1] Nos termos do artigo 180.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017-2018.
Rejime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Diário da República n.º 174, Série I, de 10.09.2007
Regime jurídico das instituições de ensino superior
Trabalhos preparatórios
Avaliação do ensino superior
Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto - Diário da República n.º 157, Série I, de 16.08.2007
Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior
Trabalhos preparatórios
Ementas das cantinas e refeitórios
Lei n.º 11/2017, de 17 de abril - Diário da República n.º 75, Série I, de 17.04.2017
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
Trabalhos preparatórios
Ensino particular e cooperativo
Lei n.º 9/79, de 19 de março - Diário da República n.º 161, Série I, de 15.07.1997
Relativa às bases do ensino particular e cooperativo
Trabalhos preparatórios
Alterada por:
Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto - Diário da República n.º 163, Série I, de 23.08.2012
Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro. Revoga a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março
Trabalhos preparatórios
Estatuto da Carreira Docente Universitária
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de Agosto)
última revisão: 24-02-2012
A versão disponibilizada contém:
Alterações introduzidas pelos seguintes normativos:
Lei n.º 19/80, de 16 de Julho;
Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 243/85, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.º 381/85, de 27 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março;
Decreto-Lei n.º 147/88, de 27 de Abril;
Decreto-Lei n.º 412/88, de 11 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 393/89, de 9 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto;
Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio.
Regime de Contratação de Investigadores Doutorados a Termo
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
última revisão: 29-08-2017
Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro
Regime de Contratação de Investigadores Doutorados a Termo
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
A versão disponibilizada contém:
Alterações introduzidas pelos seguintes normativos:
Lei n.º 57/2017, de 19 de julho
Transformação de Universidades em Fundações
Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro
Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos
mais informações em
Ação Social Escolar - Legislação e Regulamentos |
Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril (Ver versão atualizada)
Estabelece os princípios da Política de Acção Social no Ensino Superior
mais informações em
Despacho n.º 5404/2017
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
mais informações em
Lei n.º 68/2017 - Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)
mais informações em
Lei n.º 71/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais.
mais informações em
Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto
Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto -Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.
mais informações em
Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio
A presente lei altera o Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da acção social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano lectivo de 2011 -2012.
mais informações em
Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de Junho
Estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos dos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público.
mais informações em
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto e Portaria n.º982-B/2009 de 2 de Setembro
Decreto-Lei n.º 203/2009 cria um título de transporte destinado aos estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe sub23@superior.tp, e a Portaria n.º982-B/2009 define as condições para a sua atribuição, alterada pela Portaria n.º 268-A/2012, retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2012.
mais informações em
Decreto-Lei nº 204/2009, de 31 de Agosto
Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.
mais informações em
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de Julho
Promove várias medidas na Acção Social
mais informações em
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
mais informações em
Estudos Diversos
Estudos sobre Acção Social no Ensino Superior (bolsas, alojamentos, etc...)
mais informações em
Estudos Diversos |