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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

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BOLSASup | Bolsas de Estudo 2017/2018 - Aproveitamento Mínimo (36 ECTS)

Saiba a quantos ECTS terá de obter aproveitamento para manter o direito de acesso a bolsa de estudo.

BOLSAS DE ESTUDO_Aproveitamento mínimo 2017_2018.

 

Elegibilidade

Artigo 5.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:

a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;

b) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;

c) Não seja titular:

      i) (Revogada.)

      ii) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;

      iii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;

      iv) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre.

d) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:

      i) Se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso;

      ii) Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;

e) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC > = 36;

NC, se NC < 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;

f) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos;

g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 16 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;

h) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

i) Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares:

      i) As dívidas prestativas à segurança social;

     ii) As situações que não lhe sejam imputáveis.

 

Artigo 12.º

Casos especiais

1 — Não são consideradas para os efeitos previstos nos artigos 5.º e 7.º a 10.º as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

2 — São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:

      a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto (Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes);

      b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;

      c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60% que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 — A exceção a que se refere o n.º 1 só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

 

 

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE:

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) para o ano letivo 2017-2018 (Despacho n.º 5404/2017, Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017). 

 

CLIQUE NA IMAGEM PARA ACEDER AO REGULAMENTO DE BOLSAS ANOTADO: 

ASE_2017_2018_Novo Regulamento de Bolsas anotado_bolsasup.pdf

 

Regulamento de Bolsas Ensino Superior_Ver doc.jpg

 

IMPORTANTE: A informação disponibilizada no site (www.bolsasup.com) e no (www.facebook.com/bolsas.universidade, é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor.

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