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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

BOLSASup | Bolsas de Estudo: Estudantes em risco de abandono e insucesso escolar?

Sabia que 5.625 estudantes (32.2% do setor privado e 2,3% do setor público), ainda estão à espera do resultado da bolsa de estudo?

Veja aqui quantos processos de bolsa estão por analisar em cada instituição de ensino superior.

De referir que a maioria dos processos são analisados no interior de cada instituição de ensino superior, instituições estas que estão obrigadas, por Lei, a garantir a existência e eficiência dos Serviços de Ação Social (SAS), para poderem manter-se em funcionamento.

Observado o disposto na Lei, a ação social escolar é objeto de regulação específica (artigo 5.º, n.º 5 do RJIES - Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro):

  • São requisitos gerais para o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior, assegurar serviços de ação social (artigo 40.º do RJIES);
  • Cada IES tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha. As funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições (artigo 128.º do RJIES);
  • As IES têm como atribuições, no contexto da sua missão, nomeadamente… A salvaguarda das funções de ação social escolar;
  • Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos: i) Serviços de ação social escolar e j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados; (artigo 162.º do RJIES)
  • Compete ao Reitor/Presidente atribuir os apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei. Esta competência é passível de delegação. (artigo 91.º, alínea f) do RJIES e artigo 31.º, alínea m) dos Estatutos)
  • O novo Código do Procedimento Administrativo veio impor o dever de delegação da competência de direção do procedimento, por parte do órgão competente para decidir, sendo que o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, distribuindo as tarefas de direção do procedimento (e não apenas da instrução) e impondo o dever de delegação da competência de direção do procedimento (não podem estar acumuladas nos OG). O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável. (Código do Procedimento Administrativo).

 

DADOS RECOLHIDOS À DATA DE 20 DE MARÇO DE 2018

BOLSAS DE ESTUDO 2017_2018_Ponto de Situação_20_03_2018.jpg

Poderá aceder aqui ao mapa em formato excel, à data de 20_03_2018.xlsx (Fonte: DGES)

Bolsa de Estudo 2017/2018 - Ponto de Situação à data de 20/03/2018

De destacar que:

  • No Ensino Superior Público

De um total de 84.461 processos de candidatura a bolsa de estudo do ensino superior público, foram já analisados e despachados 82.528 (97,7%) e faltam analisar e despachar 1.933 (2,3%). Destes, 388 processos não podem, ainda, ser despachados por falta de informação académica e/ou externa. Contudo, 1.545 já contêm toda a informação e documentação necessária para poder prosseguir a análise e serem despachados.

  • No Snsino Superior Privado

De um total de 12.233 processos de candidatura a bolsa de estudo do ensino superior privado, só foram analisados e despachados 8.541 (69,8%) e faltam analisar e despachar 3.692 (30,2%). Destes, 753 processos não podem, ainda, ser despachados por falta de informação académica e/ou externa. Contudo, 2.939 já contêm toda a informação e documentação necessária para poder prosseguir a análise e serem despachados.

 

CONCULSÃO:

Passado mais de metade do ano letivo, já no avançar do 2.º semestre, de um total de 96.694 estudantes candidatos a bolsa de estudo, encontram-se por analisar / despachar 5.625 (32.5%), sendo a esmagadora maioria alunos das instituições de ensino superior privado (30,2%).

Ora, se a situação já é difícil nas instiuições de ensino superior público, o certo é que os SAS das instituições de ensino superior privado demonstram uma grande falta de preocupaçao e falta agilização deste processo, muito provavelmente por falta de serviços dotados de técnicos de açao social escolar, situação que poderá estar a colocar em risco o compromisso do Estado, assumido na Constituição e na Lei do FInanciamento do Ensino Superior, onde é consagrado que:

1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.

2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Por outro lado, poderá estar a ser colocado em causa o "princípio fundamental da garantia de recursos", que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual", conforme determina o Regulamento de Bolsas. 

 

Poderá aceder aqui ao mapa em formato excel, à data de 20_03_2018.xlsx (Fonte: DGES)

Bolsa de Estudo 2017/2018 - Ponto de Situação à data de 20/03/2018

Poderá aceder aqui ao mapa em formato excel, à data de 20_03_2018.xlsx (Fonte: DGES)

Bolsa de Estudo 2017/2018 - Ponto de Situação à data de 20/03/2018

 

Poderá aceder aqui ao mapa em formato excel, à data de 20_03_2018.xlsx (Fonte: DGES)

 

Enquadramento Legal e Regulamentar do Sistema de Ação Social do Ensino Superior e disposições aplicáveis e/ou relevantes para o cumprimento dos objetivos estratégicos relativos à dimensão social da Educação.

 

Bases do Sistema de Ação Social no Ensino Superior

Decreto-Lei nº 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei 204/2009 de 31 de Agosto, estabelecem as bases do sistema de ação social no âmbito das instituições de ensino superior…

Revogados: Artº 12º a 17º pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro

A Lei 113/97 de 16 de Setembro revogou alínea b) do nº 2 e o nº 3 do artº 4º, o nº 3, do artº18º e o artº 21º, tendo esta sido revogada pela Lei 37/2003 de 22 de Agosto

Alterado: Artº 3º pela Decreto-Lei 204/2009 de 31 de Agosto

Objetivos da ação social no ensino superior

1 - A ação social no ensino superior tem por objetivo proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.

2 - A ação social no ensino superior compreende, designadamente:

Apoio Social Direto:

  • Atribuição de bolsas de estudo
  • Atribuição de auxílios de emergência
  • Atribuição da bolsa suplementar Erasmus
  • Atribuição do complemento de alojamento
  • Atribuição do benefício anual de transporte
  • Atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional

Apoio Social Indireto:

  • Acesso à alimentação em cantinas e bares
  • Acesso ao alojamento em residência de estudantes
  • Funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar (em condições favoráveis de preço (artigo 25.º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto)
  • Acesso a outros apoios educativos. (Apoio Psicológico; Apoio Psicossocial; Encaminhamento Médico; Fundo de Emergência Social)
  • Acesso a serviços de saúde (em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular (artigo 25.º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto);
  • Apoio às atividades desportivas e culturais (deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento (artigo 26.º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto)
  • Concessão de empréstimos
  • Concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência
  • Promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

3 - Podem, ainda, ser facultados outros tipos de apoio aos estudantes, olhando para a Ação Social Escolar como a dimensão social da Educação (ver sugestões e propostas para a criação do Fundo de Auxílio de Emergência Social).

Financiamento (artigo 5.º)

Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado para ação social, são também afetas à prossecução das respetivas atribuições:

  • As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social escolar (bar, máquinas de produtos alimentares, cantina, reprografia,…);
  • Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social possuírem a qualquer titulo;
  • Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
  • As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente da instituição de ensino superior afete à ação social;
  • O produto de taxas, emolumentos e multas;
  • Os saldos da conta de gerência de anos anteriores (afetos ao SAS);
  • Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhes sejam atribuídas.

 

Estrutura do sistema

Organica dos SAS.jpg

 

Integram o sistema de ação social no ensino superior:

  • O Conselho Nacional para a Ação Social no Ensino Superior;
  • O conselho de ação social (Sugestão: OG, técnico, 2 estudantes, sendo um bolseiro);
  • Os serviços de ação social (Ver determinações do RJIES, designadamente):

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro - Aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior…

n.º 5 do artigo 5.º — São objeto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis: … l) A ação social escolar;

Artigo 20.º  -  Ação social escolar e outros apoios educativos

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.

3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.

4 — São modalidades de apoio social direto:

  1. a) Bolsas de estudo;
  2. b) Auxílio de emergência.

5 — São modalidades de apoio social indireto:

  1. a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
  2. b) Acesso a serviços de saúde (em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular (artigo 25.º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto);
  3. c) Apoio a atividades culturais e desportivas (deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento (artigo 26.º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto);
  4. d) Acesso a outros apoios educativos. (Apoio Psicológico; Apoio Psicossocial; Encaminhamento Médico; Fundo de Emergência Social)

6 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

  1. a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional;
  2. b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
  3. c) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

Artigo 40.º - Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

  1. a) Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
  2. b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
  3. c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa;
  4. d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir;
  5. e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;
  6. f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento;
  7. g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento;
  8. h) Assegurar serviços de ação social;
  9. i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 128.º - Serviços de ação social escolar

1 — Cada universidade e instituto politécnico públicos tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço;

5 — A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior pública, ouvidas as respectivas associações de estudantes.

6 — Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

 

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
Despacho n.º 5404/2017/2016, de 21 de junho, define o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, em vigor a partir do ano letivo 2017/2018...

Retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012 (2.ª série), de 14 de agosto, e alterado pelos Despachos n.º 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, Despacho n.º 10973 -D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto, e Despacho n.º 7031 -B/2015, de 24 de junho, tendo a sua última redação sido consolidada no Despacho n.º 5404/2017/2016, de 21 de junho.

Poderá consultar aqui uma versão do Regulamento de Bolsas, consolidado e anotado

Metodologia de Cálculo do Rendimento do Agregado Familiar (Artigo 32.º e 44.º do Regulamento – Alteração significativa da situação económica)

Despacho DGES - Define a metodologia de cálculo do rendimento em caso de alteração significativa da situação económica do agregado

 

Artigo 32.º

Alterações do agregado familiar

1 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

2 — Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo ou do estágio é proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

3 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.

4 — Para os estudantes a quem não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas neste artigo, inclusive, até ao fim do período letivo ou do estágio, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

5 — Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação económica do agregado familiar o apuramento do seu rendimento realiza-se nos termos previstos no artigo 44.º

 

Artigo 44.º

Casos especiais de determinação do rendimento

1 — Os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o requerente de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

  1. a) O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de IRS ou com origem na Segurança Social;
  2. b) O rendimento anual per capita do agregado familiar seja inferior a seis vezes o indexante de apoios sociais;
  3. c) Se trate de um agregado unipessoal com requerente com idade inferior a 25 anos;
  4. d) Os meios de prova necessários para o cálculo do rendimento não estão disponíveis;
  5. e) Ter sido apresentado um requerimento ao abrigo do artigo 32.º

2 — No decurso deste processo podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.

3 — Nas situações a que se refere o presente artigo, podem, sob compromisso de honra do estudante ou mediante apresentação de documento comprovativo, ser, entre outros, considerados como rendimentos ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.

4 — O cálculo do rendimento do agregado familiar nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 realiza -se de acordo com metodologia a aprovar por despacho do Diretor -Geral do Ensino Superior.

 

Condições Gerais para Requerer Bolsa de Estudo (Nacionalidade)
Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, altera o artigo 3.º “Âmbito de aplicação geral” do Decreto-Lei nº 129/93, de 22 de abril e “Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo”, alínea a), do artigo 5.º, do Despacho n.º 8442 -A/2012 (2.ª série), de 22 de junho (Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior), retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012 (2.ª série), de 14 de agosto, e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, Despacho n.º 10973 -D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto, e Despacho n.º 7031 -B/2015, de 24 de junho, que tem a sua última redação consolidada no Despacho n.º 5404/2017/2016, de 21 de junho (Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior 2017/2018)

Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.

O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

 

Regulamento Bolsas Estudantes Incapacidade Igual ou Superior a 60%
Despacho n.º 8584/2017, de 29 de setembro, define o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com Incapacidade Igual ou Superior a 60%...

 

Bases do Financiamento do Ensino Superior
Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definem as bases do financiamento do ensino superior e respetivo enquadramento da ação social escolar, desde os objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado…

O princípio da não exclusão é entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação social escolar.

O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.

A ação social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

A prestação de contas deve ser integrada e consolidada, devendo os documentos da prestação de contas ser apresentados aos serviços de ação social (alínea b) do artigo 12.º e artigo 13.º).

Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na ação social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infraestruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

O financiamento dos serviços de ação social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.

No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.

 

Sistema de Monitorização, Avaliação e Acompanhamento, Divulgação da Informação, Fiscalização, Controlo e Regime Sancionatório
Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, Despacho n.º 5404/2017/2016, de 21 de junho, em vigor a partir do ano letivo 2017/2018, determinam o sistema de Monitorização, Avaliação e Acompanhamento, Divulgação da Informação, Fiscalização, Controlo e Regime Sancionatório, a implementar e cumprir por parte das instituições e estabelecimentos de ensino superior.

Esta atividade tem os seguintes objetivos operacionais:

  • Aferir a atuação da Instituição face à Lei e ao estabelecido no n.º 3 do artigo 60.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, Despacho n.º 5404/2017/2016, de 21 de junho, em termos de publicação da informação sobre a matéria da ação social escolar e respetivos resultados das candidaturas a bolsa e outros apoios sociais;
  • Implementar e analisar os procedimentos internos de auditoria previstos no na Lei e no Regulamento de Bolsas, com incidência nos processos conducentes à atribuição dos apoios, diretos e indiretos, analisados e atribuídos pelos Serviços (artigo 61.º do Regulamento);
  • Identificar e instaurar as sanções administrativas, nos termos da Lei e do artigo 62.º do Regulamento de Bolsas;
  • Instituir e implementar os procedimentos tendentes à monitorização, fiscalização, controlo, divulgação da informação, aplicação de sanções em caso de fraude e de avaliação e acompanhamento;
  • Elaborar os relatórios a submeter aos Órgão de Gestão.
  • Implementar os procedimentos de audiência de interessados e do exercício do contraditório, bem como o modelo de projetos de relatório a remeter aos órgãos de gestão. (Código do Procedimento Administrativo; Artigos 9.º e 35.º do Regulamento de Inspeção da IGEC; Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12), que contém as alterações produzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29/12 e pelo DL n.º 32/2012, de 13/02
  • Aplicar as sanções previstas na Lei e na regulamentação específica.

Matéria legal e regulamentar em consolidação

 

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