BOLSAS DE ESTUDO | Resultados de Bolsa e Audiência dos Interessados | BOLSASup.com
Atenção ao resultado das bolsas de estudo. Prestem atenção às notificações que são enviadas para o email e que devem ser abertas e lidas na plataforma de bolsas, seja para entrega de novos documentos, novos esclarecimentos, entrevistas, alertas e resultado final.
Os interessados (requerentes/candidatos) têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável da decisão sobre o requerimento da bolsa de estudo. Mas, para isso, terão de estar atentos às notificações e agir dentro dos prazos.
Artigo 49.º do Regulamento de Bolsas
Audiência dos interessados
1 — No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
2 — Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a
decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 121.º do CPA Direito de audiência prévia |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. |
Artigo 57.º do Regulamento de Bolsas
Reclamação
1 — Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.
2 — O prazo para apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.
3 — O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis.
4 — Da decisão sobre o requerimento ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.
Artigo 49.º
Audiência dos interessados
1 — No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
2 — Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a
decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 121.º Direito de audiência prévia |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. |
Artigo 57.º
Reclamação
1 — Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.
2 — O prazo para apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.
3 — O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis.
4 — Da decisão sobre o requerimento ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.
BOLSAS DE ESTUDO | Regulamento anotado | BOLSASup.com
INDICADORES PARA 2019/2020
Bolsas de Estudo
Considera-se elegível o estudante que:
- Satisfaça as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º do Regulamento de Bolsas, destacando-se as condições de nacionalidade, de inscrição a pelo menos 30 ECTS e de aproveitamento mínimo a pelo menos 36 ECTS, salvo os casos excecionais e de limitação de inscrições a n+1, se o curso tiver uma duração (n) inferior ou igual a 3 anos ou n+2, se a duração do curso (n) for superior a 3 anos;
- Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Bolsas, igual ou inferior a €8.035,63 e não tenha um património mobiliário (contas bancárias e aplicações financeiras) superior a €104.582,40).
! Exemplo, tomando por base um agregado familiar de 3 pessoas e a propina máxima em vigor (€871,52)
Se um membro tiver um rendimento anual bruto de €10.000 e outro de €13.000 e não tiverem outros rendimentos nem património para além da habitação própria permanente, tudo indica que terá um rendimento anual bruto na ordem dos €23.000, correspondendo a um rendimento per capita na ordem do €23.000 / 3 = €7.666. Nestes termos, o estudante poderia aceder a bolsa de estudo, sendo que o rendimento per capita fica abaixo do valor máximo previsto para aceder a bolsa de estudo, cujo limite é de €8.035,63, no ano de 2019/2020, valor este que poderá baixar para 16 X 435,76 + €871,52 = €7.843,68, a partir do ano 2019/2020.
Prazos de Candidatura a Bolsa de Estudo
A candidatura a bolsa, para os ciclos de licenciatura e de mestrado é submetida exclusivamente online, na plataforma de bolsas (BeOn) e pode ser apresentada:
- Até 30 de setembro;
- Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
- Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data;
- Entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo o valor ajustado ao período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.
Os estudantes que pretendam requerer pela primeira vez a bolsa de estudo, devem solicitar, previamente, a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave junto dos Serviços da respetiva Escola/Faculdade.
Complemento de Alojamento
(Art.º 19.º do RABEEES, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, artigo 200.º)
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 40 % do indexante dos apoios sociais (0,4 X 435,76 = €174,30).
Complemento de Bolsa para Estudantes Bolseiros em Mobilidade/Erasmus+
Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa base anual e poderão beneficiar, para o período de mobilidade aprovado, de um complemento mensal no valor de:
- € 100,00 se o valor da bolsa base anual for inferior a sete vezes o indexante dos apoios sociais: < 7 X IAS 2019 = €3050,32
- € 150,00 se o valor da bolsa base anual for igual ou superior a sete vezes o indexante dos apoios sociais: => 7 X IAS 2019 = €3050,32
Auxílios de Emergência
Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional. O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (3 X IAS 2019 = €1307,30
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES)
(Despacho n.º 5404/2017, Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017).
NOTA: Verificar sempre se há alterações ao regulamento - ver aqui
CLIQUE NA IMAGEM PARA ACEDER AO REGULAMENTO DE BOLSAS ANOTADO:
ASE_Regulamento de Bolsas anotado_bolsasup.pdf
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IMPORTANTE: A informação disponibilizada no site (www.bolsasup.com) e no (www.facebook.com/bolsas.universidade, é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
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