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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

BOLSAS DE ESTUDO: Não podem ser consideradas para apuramento do rendimento disponível.

Há serviços a aplicar mal a Lei no que respeita ao apuramento da condição de recursos/condição socioeconómica do agregado familiar, para efeito da atribuição de apoios sociais e económicos. 

Bolsas de Estudo - Condição de Recursos

 

As bolsas de Estudo ou de Formação já não podem ser consideradas para o apuramento do rendimento per capita. Há apoios sociais que se aplicam a situações/encargos bem determinados, como é o caso das bolsas de estudo, que se destinam a ajudar a suportar encargos educativos do estudante e não para retorno direto do agregado familiar.

Ora, se os apoios sociais fossem aplicados para apurar o cálculo do rendimento a considerar no ano seguinte, esses apoios estariam a oscilar de ano para ano e a não corresponder à real necessidade económica. 

Importa ainda referir que pode ser requerida a correcção de rendimentos face à situação mais atual, até porque nem sempre se tem no mesmo ano o mesmo rendimento que se teve no ano anterior. 

 

Artigo 3.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: 
a) Rendimentos de trabalho dependente; 
b) Rendimentos empresariais e profissionais; 
c) Rendimentos de capitais; 
d) Rendimentos prediais; 
e) Pensões; 
f) Prestações sociais; 
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade; 
h) (Revogada.) 
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos. 
4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05

 

Ver versões do diploma:

- 6 versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)

-5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)

- 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)

- 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)

- 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05)

- 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)

 

Ouvimos falar frequentemente em prestações ou apoios sociais, sabendo, por alto, o que poderão significar. No entanto, é importante saber que existem inúmeras prestações sociais que se enquadram em diferentes categorias. Mas o que é, afinal, uma prestação social?

AS PRESTAÇÕES SOCIAIS

As prestações sociais são entendidas como benefícios ou transferências sociais dirigidas a pessoas ou famílias que precisem de estar seguras em determinado campo ou momento da vida. As prestações sociais têm como principal objetivo reduzir a carga financeira e assegurar as famílias em caso de perda de rendimentos do trabalho definidas pela lei.

COMO SE DIVIDEM AS PRESTAÇÕES SOCIAIS?

As prestações sociais dividem-se em seis categorias consideradas de riscos para as famílias:

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