Passe sub23 - Esclarecimentos | BOLSASup.com
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. esclareceu o seguinte:
RESUMO: "Para efeitos de atribuição do Passe sub23, ficou acordado com o Ministério da Educação e Ciência que os alunos do superior que tenham tido bolsa de estudo no ano transato e que tenham já dado entrada com processo de revalidação de bolsa, encontrando-se o processo em análise pelos serviços do MEC/MSS, é-lhes atribuído desde logo o direito ao passe sub23. Para o efeito, as Universidades/Politécnicos poderão colocar uma cruz no respetivo campo de aluno bolseiro, na declaração de matrícula.”
Relativamente ao assunto em epígrafe, a atribuição do passe Sub23 está definida na legislação em vigor, a qual pode ser consultada no site do IMT, sendo que, tal como afirma no seu email:
O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos sobre o preço dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha:
- 60% para os estudantes beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior;
- 25% para os restantes estudantes do Ensino Superior.
Para ter acesso àqueles descontos, é necessário:
- obter junto do estabelecimento de ensino uma Declaração de Matrícula sub23, que comprove a inscrição do aluno, bem como se é ou não beneficiário da Ação Social Direta no Ensino Superior;
- entregar estes documentos na empresa de transporte para emissão do cartão de passe sub23. O cartão é válido por períodos máximos de 4 anos, até aos 23 anos, inclusive e, no caso dos estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e de Arquitetura, até aos 24 anos de idade, inclusive.
No início de cada ano letivo, é necessário apresentar, ao operador de transportes, declaração atualizada do estabelecimento de ensino, para voltar a ter direito às reduções previstas pelo passe sub23.
Assim, naquela Declaração deverá ser indicada expressamente, por quem tem competência para o efeito, neste caso o estabelecimento de ensino superior onde o aluno se encontra inscrito, qual a situação do mesmo:
1º - É beneficiário da Ação Social Direta no Ensino Superior
2º - Efetuou pedido de renovação de bolsa de estudo, não existindo ainda decisão sobre o mesmo
3º - Não é beneficiário de Ação Social Direta no Ensino Superior
A segunda (2ª) opção, “Efetuou pedido de renovação de bolsa de estudo, não existindo ainda decisão sobre o mesmo”, refere-se a alunos que no ano letivo anterior já tinham frequentado o ensino superior e tinham beneficiado da Ação Social Direta no Ensino Superior, bolsa de estudo. Em 2012 foi divulgado pela Tutela o seguinte esclarecimento, o qual ainda se encontra em vigor:
“No âmbito da Portaria que altera o regime do Passe sub23 ficou acordado um procedimento com o Ministério da Educação e Ciência: Os estudantes do ensino superior que tenham tido bolsa de estudo no ano anterior necessitam de realizar pedido de renovação de bolsa de estudo. Porém, estes processos geralmente são muito demorados e por vezes só em Janeiro/Fevereiro do ano seguinte é que é confirmada a bolsa de estudo. No entanto, a esmagadora maioria dos alunos que tem bolsa num ano terá também bolsa no ano seguinte.
Nesse sentido, para efeitos de atribuição do Passe sub23, ficou acordado com o Ministério da Educação e Ciência que os alunos do superior que tenham tido bolsa de estudo no ano transato e que tenham já dado entrada com processo de revalidação de bolsa, encontrando-se o processo em análise pelos serviços do MEC/MSS, é-lhes atribuído desde logo o direito ao passe sub23. Para o efeito, as Universidades poderão colocar uma cruz no respetivo campo de aluno bolseiro, na declaração de matrícula.”
Para os alunos que se candidatam a uma bolsa de estudo pela primeira vez, e ainda não tenham resposta relativamente à mesma, o estabelecimento de ensino deverá indicar a 3ª opção, tendo direito ao desconto de 25%. Aquando da resposta àquela candidatura, caso seja positiva, o respetivo estabelecimento de ensino deverá disponibilizar uma nova declaração, assinalando a 1ª opção, a qual deverá ser apresentada junto do operador, passando o aluno a beneficiar de um desconto de 60%.
Cumprimentos,
Transportes - Informações
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. | Call Center 210 488 440
JA - NTFC
O passe sub23 destina -se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive e, no caso dos estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e de Arquitetura, até aos 24 anos de idade inclusive.
O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos sobre o preço dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha:
- 60% para os estudantes beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior;
- 25% para os restantes estudantes do Ensino Superior.
Para ter acesso àqueles descontos, é necessário:
- obter junto do estabelecimento de ensino uma Declaração de Matrícula sub23, que comprove a inscrição do aluno, bem como se é ou não beneficiário da Ação Social Direta no Ensino Superior;
- entregar estes documentos na empresa de transporte para emissão do cartão de passe sub23. O cartão é válido por períodos máximos de 4 anos, até aos 23 anos, inclusive e, no caso dos estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e de Arquitetura, até aos 24 anos de idade, inclusive.
No início de cada ano letivo, é necessário apresentar, ao operador de transportes, declaração atualizada do estabelecimento de ensino, para voltar a ter direito às reduções previstas pelo passe sub23.
Nota: De acordo com a Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e estabeleceu disposições para a sua emissão, substituição e cancelamento, é interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
Enquadramento legalDecreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto - Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos
Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2012, de 20 de setembro, pela Portaria n.º 261/2017, de 1 de setembro e pela Portaria n.º 249-A/2018, de 6 de setembro, e pela Portaria n.º 353/2019, de 7 de outubro
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2021, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho - Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia por COVID-19.