Bolsas de Estudo: Alteração significativa da situação económica
O rendimento do seu agregado familiar alterou-se?
Saiba que pode requerer reanalise do processo de bolsa ou apresentar novo requerimento de bolsa ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento de Bolsas (poderá consultar mais baixo o artigo 32°, o Regulamento e o Despacho).
A DGES já determinou e publicou a metodologia de cálculo do rendimento a aplicar em caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar, a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que se resume ao seguinte:
1. Para efeitos de cálculo do rendimento em caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar, a alteração deverá ter ocorrido em momento posterior ao do início do período de referência para cálculo dos rendimentos, normalmente 1 de janeiro do ano civil anterior ao do arranque do ano letivo.
NOTA: Se concorreu a bolsa de estudo, por exemplo para 2017/2018, os rendimentos que são inicialmente considerados para o cálculo reportam ao ano anterior ao do início do ano letivo, ou seja, a 2016.
Assim, se no decurso de 2017 ou de 2018 os rendimentos do agregado familiar sofrerem alterações significativas (falta saber até que valor é considerada uma alteração significativa, matéria que compete aos SAS e aos Técnicos determinar e analisar em entrevista), poderá requerer a reanalise do seu processo de bolsa ou, se não concorreu a bolsa, poderá apresentar um novo requerimento de bolsa até ao mês de maio de cada ano.
2. O início do período de rendimentos é o mês imediatamente a seguir ao da alteração significativa que justifica o requerimento abrangido pelo presente despacho.
NOTA: Como o rendimento per capita tem de ser apurado em termos anuais, sendo esse valor que determinará o valor de bolsa a atribuir ou a ajustar, os técnicos terão de consolidar o rendimento que o agregado passará a ter disponível em termos anuais, sendo feita uma conjugação de rendimentos já recebidos e comprovados, acrescidos de um valor mensal de rendimentos estimados com base no rendimento mensal do mês seguinte ao da ocorrência da alteração, devendo esse período atingir os 12 meses até ao final do ano letivo.
Exemplo A:
● O ano letivo de 2017/2018 teve início no mês de setembro e termina em junho;
● No mês de março de 2017 ocorre a alteração significativa de rendimentos;
● Em setembro de 2017 o estudante requer a reanalise do processo ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento de Bolsas;
● Neste caso os técnicos entrevistam o estudante e apuram o rendimento desde abril de 2017 até março de 2018, considerando um período com rendimentos já obtidos e comprovados (abril a setembro), mas havendo a necessidade de presumir os restantes rendimentos mensais, até perfazer os 12 meses de rendimentos, neste caso de outubro de 2017 a março de 2018;
● Contudo, se desde o mês em que ocorreu a alteração significativa do rendimento, não decorrerem 12 meses até ao final do ano letivo, o rendimento anual é apurado em conformidade com o determinado no número seguinte.
3. Excecionam-se do previsto no número anterior as situações em que o período de um ano de rendimentos ultrapassa o final do ano letivo para o qual se está a requerer a bolsa de estudo, casos em que o início do período a considerar deverá ser 2 meses antes do início do ano letivo.
Exemplo B:
● O ano letivo de 2017/2018 teve início no mês de setembro e termina em junho;
● No mês de janeiro de 2018 ocorre a alteração significativa de rendimentos;
● Em janeiro de 2018 o estudante requer a reanalise do processo ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento de Bolsas;
● Neste caso, como de fevereiro ao final do ano letivo(junho) não é possível apurar 12 meses de rendimento, os técnicos entrevistam o estudante e apuram o rendimento desde os 2 meses anteriores ao mês de inicio do ano letivo, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.
● Mesmo neste caso terá de se recorrer à presunção de rendimentos entre o mês de requerimento e o mês de final do ano letivo, visto que ainda não foi recebido esse rendimento, mas estima-se que seja idêntico ao valor comprovado no mês seguinte ao da ocorrência da alteração significativa de rendimentos.
4. O rendimento a apurar resulta da soma dos valores auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o período de rendimentos considerado.
5. Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 43.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, sendo a data relevante para apuramento do valor do património mobiliário o último dia do mês anterior ao do início do período de referência.
NOTA: Será pedido o saldo de todas as contas bancárias e de outras aplicações finaceiras desde o último dia do mês anterior ao do início do período de referência, conforme exemplos que foram indicados nos pontos anteriores. Assim, o saldo deve ser comprovado à data de 31 de março de 2017 (exempo A) e 31 de janeiro de 2018 (exemplo B).
6. Os requerimentos analisados de acordo com o previsto no presente despacho carecem da realização de entrevista ao requerente.
...........
DESPACHO
O despacho n.º 5404/2017 (2ª série), de 21 de junho, altera e republica o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo despacho n.º
8442-A/2012 (2ª série), de 22 de junho.
Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º daquele Regulamento, o cálculo do rendimento do agregado familiar, nos casos em que tenha sido apresentado requerimento ao abrigo do artigo 32.º, relativo a alterações do agregado familiar, é realizado de acordo com metodologia a aprovar por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Assim:
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento, o período de determinação do rendimento per capita do agregado familiar corresponde a um ano;
Dando execução ao previsto no n.º 4 do artigo 44.º do despacho n.º 8442-A/2012 (2ª série), de 22 de junho, na redação do despacho n.º 5404/2017 (2ª série), de 21 de junho;
Determino:
1. Para efeitos de cálculo do rendimento em caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar, a alteração deverá ter ocorrido em momento posterior ao do início do período de referência para cálculo dos rendimentos, normalmente 1 de janeiro do ano civil anterior ao do arranque do ano letivo.
2. O início do período de rendimentos é o mês imediatamente a seguir ao da alteração significativa que justifica o requerimento abrangido pelo presente despacho.
3. Excecionam-se do previsto no número anterior as situações em que o período de um ano de rendimentos ultrapassa o final do ano letivo para o qual se está a requerer a bolsa de estudo, casos em que o início do período a considerar deverá ser 2 meses antes do início do ano letivo.
4. O rendimento a apurar resulta da soma dos valores auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o período de rendimentos considerado.
5. Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 43.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, sendo a data relevante para apuramento do valor do património mobiliário o último dia do mês anterior ao do início do período de referência.
6. Os requerimentos analisados de acordo com o previsto no presente despacho carecem da realização de entrevista ao requerente.
O Diretor-Geral do Ensino Superior
Consulte aqui o Despacho:
http://www.dges.gov.pt/pt/pagina/informacoes?plid=373
..........
Artigo 32.º do Regulamento de Bolsas
Alterações do agregado familiar
1 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.
2 — Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo ou do estágio é proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.
3 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.
4 — Para os estudantes a quem não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas neste artigo, inclusive, até ao fim do período letivo ou do estágio, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.
5 — Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação
económica do agregado familiar o apuramento do seu rendimento realiza-se nos termos previstos no artigo 44.º (ou seja, em conformidade com o Despacho supra referido)
CLIQUE NA IMAGEM PARA ACEDER AO REGULAMENTO DE BOLSAS ANOTADO:
ASE_2017_2018_Novo Regulamento de Bolsas anotado_bolsasup.pdf
Para mais informações deve dirigir-se aos SAS (Serviços de Ação Social) ou GAS (Gabinete de Ação Social) da instituição de Ensino Superior que frequenta.
IMPORTANTE: A informação disponibilizada no site (www.bolsasup.com) e no (www.facebook.com/bolsas.universidade, é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social da educação.