Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Acesso ao Ensino Superior e Candidatura a Bolsas de Estudo 2020/2021

Aceda aqui à informação sobre o acesso ao ensino superior, bolsas de estudo e apoio ao alojamento e outros apoios.

Acesso ao ensino superior

Acompanhe-nos no facebook - Entre&Ajude

 

Bolsas de Estudo

EXEMPLO: Agregado de 3 pessoas - Se um membro do agregado tiver um rendimento anual bruto de €11.000 e outro de €13.000 e não tiverem outros rendimentos nem património para além da habitação própria permanente, tudo indica que terá um rendimento anual bruto na ordem dos €24.000 anuais, correspondendo a um rendimento per capita anual na ordem do €24.000 / 3 = €8.000.

Nestes termos, o estudante poderia aceder a bolsa de estudo, sendo que o rendimento per capita fica abaixo do valor máximo previsto para aceder a bolsa de estudo, cujo limite é de (18 x IAS + PMEleg) 18 x 438,81€ + 1063,47€ ≤ 8 962,05€.

Informação sobre as bolsas de estudo

Regulamento de Bolsas de Estudo

  • Limite do rendimento per capita para se considerar estudante economicamente carenciado - Rendimento per capita ≤ (18 x IAS + PMEleg) alínea g), art.º 5º do Regulamento de Bolsas e art. 232º, alínea g),da LOE - Lei n.º 2/2020. Pode aceder a bolsa o estudante oriundo de agregado familiar com rendimento anual per capita ≤ 8 962,05€;
  • Artigo 227.º - Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo (Considera-se 1.063,47€);
  • Artigo 228.º - Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior - Tem um valor mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 % do indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020 (no ano letivo de 2020/2021 poderá ir até ao limite do IAS 438,81€ X 0.5 = até um máximo de 219,41€);
  • Artigo 229.º - Bolsa base anual mínima - A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125 % do valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor. A bolsa base anual será de valor igual ou superior a 125% X 697,00€ (valor da propina) = 871,25€
  •  Artigo 230.º - Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social - O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.
  • Artigo 231.º - Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior - Os montantes da bolsa, relativos aos meses de setembro a dezembro serão pagos a todos os bolseiros, o mais tardar, até 31 de dezembro de cada ano.
  • Artigo 232.º - Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior - O artigo 5.º do RABEEES, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
    • Passa a ser elegíveil, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que g) tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor (18 x IAS + PMEleg) = ≤ 8 962,05€ no ano letivo de 2020/2021, sendo que a componente de propina a considerar, excecionalmente, ainda é de 1063,47€.
  • Artigo 233.º - Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas - A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euros) para 697 (euros), para os ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado integrado ou de outros mestrados que sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, bem como para os ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
  • Artigo 234.º - Limite mínimo do valor da propina - No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euros).
  • Artigo 235.º - Faseamento do pagamento da propina - A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

A bolsa de estudo anual corresponde a um ano letivo completo e compreende dez prestações mensais.

Abrir o documento

  • PRAZOS DE CANDIDATURA A BOLSA (artigo 28º do RABEEES):
    • Nota: Os estudantes que estão a concorrer pela primeira vez ao ensino superior devem indicar que pretendem concorrer a bolsa e podem submeter o requerimento antes de saberem os resultados das colocações. Depois de colocados, a DGES transfere os processos de bolsa para os SAS das Instituições onde venham a ser colocados;
    • Entre 25 de junho e 30 de setembro de 2020;
    •  Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
    •  Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º3 do artigo 1.º (RABEEES);
    •  Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data;
    •  Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º1 (RABEEES), o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio. 

Os estudantes que não tenham o código de utilizador e password para aceder à plataforma de bolsas BeOn  e pretendam apresentar o requerimento pela primeira vez, devem dirigir-se aos Serviços/Gabinetes de Ação Social a fim de solicitarem a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave para acesso à plataforma de candidatura a bolsa de estudo. 

Após a realização do pré-registo, o estudante deverá receber por email as suas credenciais de acesso à plataforma de bolsas. O tempo máximo estimado para receber o email é de 48 horas após o processamento do pré-registo. Se não receber o email neste período deverá entrar em contato com os Serviços/Gabinetes de Ação Social que processaram o pré-registo.

Os estudantes que já tenham estado matriculados/inscritos no ensino superior em ano letivo anterior e tenham formulado candidatura a bolsa de estudo devem usar as credenciais que já têm, podendo estas ser recuperadas na plataforma de bolsas, por baixo do local onde insere as credênciais, na plataforma de bolsas BeOn.

ATENÇÃO: Sem prejuízo de punição a título de crime, o candidato que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, com vista a obter qualquer forma de apoio, incorre em sanções (ver artigo 62.º do Regulamento).

Em caso de dúvidas no preenchimento do formulário, o candidato pode consultar o Guia do Candidato e a lista de Perguntas Frequentes disponíveis na página da DGES, ou contactar os técnicos dos Serviços/Gabinetes de Ação Social.

A DGES disponibiliza um Simulador de Bolsa que permite apresentar um resultado indicativo de uma candidatura em função dos dados introduzidos pelo candidato.

 

Bolsas de Estudo por Mérito

 

Bolsas de Estudo para estudantes com Necessidades Educativas Especiais e que façam prova de incapacidade igual ou superior a 60%.

Em cumprimento do Regulamento de atribuição de bolsas para frequência do Ensino Superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60%, aprovado pelo Despacho n.º 8584/2017 (2.ª série), de 29 de setembro, foi publicado em http://www.dges.gov.pt/pt/content/calendario-bolsas-de-frequencia-estudantes-com-incapacidade o despacho que define o calendário de aplicação daquele regulamento e respetivos prazos de pagamento. O processo de candidatura é efetuado através de formulário online, após credenciação, disponível em https://www.dges.gov.pt/wwwnee/.

 

Acompanhe-nos no facebook

Entre&Ajude

 

  

 

CLIQUE NA IMAGEM PARA ACEDER AO REGULAMENTO DE BOLSAS ANOTADO (em atualização, sendo que ocorreram alterações e o valor do IAS é atualmente superior, pelo que os valores indicados devem ser atualizados em conformidade)

ASE_Regulamento de Bolsas anotado_bolsasup.pdf

Regulamento de Bolsas Ensino Superior_Ver doc.jpg