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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

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Atribuição e renovação automática das Bolsas de Estudo

ESTUDANTES QUE INGRESSARAM PELA PRIMEIRA VEZ NO ENSINO SUPERIOR (Montante é provisório mas dá direito ao desconto do Passe de transporte (Passe Sub23))

VALOR DA BOLSA PROVISÓRIA:
✓ ESCALÃO 1 DE ABONO = 243,76€/mês
✓ ESCALÃO 2 DE ABONO = 110,80€/mês
✓ ESCALÃO 3 DE ABONO= 87,20€/mês


SUPORTE LEGAL E REGULAMENTAR
Artigo 30.º -A
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior público:

1 — São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ingressem no ensino superior através do concurso nacional de acesso no ano letivo em
que requerem bolsa, concluindo a sua inscrição e matrícula;
b) A 31 de maio do ano letivo anterior ao do ingresso fossem beneficiários dos escalões 1, 2
ou 3 do abono de família;
c) Apresentem requerimento de bolsa nos termos do artigo anterior.
2 — Aos estudantes abrangidos pelo disposto no número anterior é atribuída, mediante des-
pacho do diretor -geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos provisória:
a) Correspondente a 5,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários
do escalão 1 do abono de família nos termos do número anterior;
b) Correspondente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários
do escalão 2 do abono de família nos termos do número anterior;
c) Correspondente a 125 % do valor da propina máxima legalmente fixada para o 1.º ciclo do
ensino superior público, para os estudantes beneficiários do escalão 3 do abono de família nos termos do número anterior.
3 — A anulação da matrícula determina a devolução dos valores recebidos a título provisório.
4 — O processo de atribuição automática é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, no prazo de 30 dias úteis, finda o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
5 — Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor ou no cancelamento da atribuição da bolsa, é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.»
5 — São revogados os artigos 64.º -A e 64.º -B do Regulamento.
6 — As remissões para o Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, passam a fazer -se para o Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor, conforme alterações inseridas no texto do Regulamento em anexo.

 

Aconselhamos que consulte o Guia do candidato e as Perguntas Frequentes

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EXEMPLO MERAMENTE INDICATIVO: 

Agregado de 3 pessoas - Se um membro do agregado tiver um rendimento anual bruto de €11.000 e outro de €13.000 e não tiverem outros rendimentos nem património para além da habitação própria permanente, tudo indica que terá um rendimento anual bruto na ordem dos €24.000 anuais, correspondendo a um rendimento per capita anual na ordem do €24.000 / 3 = €8.000.

Nestes termos, o estudante poderia aceder a bolsa de estudo, sendo que o rendimento per capita fica abaixo do valor máximo previsto para aceder a bolsa de estudo, cujo limite é de cerca de 9.000€ per capita (18 x IAS + PMEleg).