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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

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BOLSAS DE ESTUDO | Resultados de Bolsa e Audiência dos Interessados | BOLSASup.com

Atenção ao resultado das bolsas de estudo. Prestem atenção às notificações que são enviadas para o email e que devem ser abertas e lidas na plataforma de bolsas, seja para entrega de novos documentos, novos esclarecimentos, entrevistas, alertas e resultado final. 

Os interessados (requerentes/candidatos) têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável da decisão sobre o requerimento da bolsa de estudo. Mas, para isso, terão de estar atentos às notificações e agir dentro dos prazos. 

 

Artigo 49.º do Regulamento de Bolsas
Audiência dos interessados
1 — No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
2 — Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a
decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.

 

Artigo 121.º do CPA
Direito de audiência prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

 

Artigo 57.º do Regulamento de Bolsas
Reclamação
1 — Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.
2 — O prazo para apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.
3 — O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis.
4 — Da decisão sobre o requerimento ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.

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Artigo 49.º
Audiência dos interessados
1 — No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
2 — Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a
decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.

 Artigo 121.º
Direito de audiência prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

 

Artigo 57.º
Reclamação
1 — Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.
2 — O prazo para apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.
3 — O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis.
4 — Da decisão sobre o requerimento ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.

BOLSAS DE ESTUDO | Regulamento anotado | BOLSASup.com

INDICADORES PARA 2019/2020

Bolsas de Estudo

Considera-se elegível o estudante que:

  1. Satisfaça as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º do Regulamento de Bolsas, destacando-se as condições de nacionalidade, de inscrição a pelo menos 30 ECTS e de aproveitamento mínimo a pelo menos 36 ECTS, salvo os casos excecionais e de limitação de inscrições a n+1, se o curso tiver uma duração (n) inferior ou igual a 3 anos ou n+2, se a duração do curso (n) for superior a 3 anos;
  2. Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Bolsasigual ou inferior a €8.035,63 e não tenha um património mobiliário (contas bancárias e aplicações financeiras) superior a €104.582,40).

! Exemplo, tomando por base um agregado familiar de 3 pessoas e a propina máxima em vigor (€871,52)

Se um membro tiver um rendimento anual bruto de €10.000 e outro de €13.000 e não tiverem outros rendimentos nem património para além da habitação própria permanente, tudo indica que terá um rendimento anual bruto na ordem dos €23.000, correspondendo a um rendimento per capita na ordem do €23.000 / 3 = €7.666. Nestes termos, o estudante poderia aceder a bolsa de estudo, sendo que o rendimento per capita fica abaixo do valor máximo previsto para aceder a bolsa de estudo, cujo limite é de €8.035,63, no ano de 2019/2020, valor este que poderá baixar para 16 X 435,76 + €871,52 = €7.843,68, a partir do ano 2019/2020.

 

Prazos de Candidatura a Bolsa de Estudo

A candidatura a bolsa, para os ciclos de licenciatura e de mestrado é submetida exclusivamente online, na plataforma de bolsas (BeOn)  e pode ser apresentada:

  • Até 30 de setembro;
  • Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
  • Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data;
  • Entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo o valor ajustado ao período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio. 

Os estudantes que pretendam requerer pela primeira vez a bolsa de estudo, devem solicitar, previamente, a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave junto dos  Serviços da respetiva Escola/Faculdade.

 

Complemento de Alojamento

(Art.º 19.º do RABEEES, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, artigo 200.º)

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 40 % do indexante dos apoios sociais (0,4 X 435,76 = €174,30).

 

Complemento de Bolsa para Estudantes Bolseiros em Mobilidade/Erasmus+

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa base anual e poderão beneficiar, para o período de mobilidade aprovado, de um complemento mensal no valor de:

  1. € 100,00 se o valor da bolsa base anual for inferior a sete vezes o indexante dos apoios sociais: < 7 X IAS 2019 = €3050,32
  2. € 150,00 se o valor da bolsa base anual for igual ou superior a sete vezes o indexante dos apoios sociais: => 7 X IAS 2019 = €3050,32

 

Auxílios de Emergência

Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional. O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (3 X IAS 2019 = €1307,30

 

Abrir o documento

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES)

 (Despacho n.º 5404/2017, Diário da República, 2.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017). 

NOTA: Verificar sempre se há alterações ao regulamento - ver aqui

CLIQUE NA IMAGEM PARA ACEDER AO REGULAMENTO DE BOLSAS ANOTADO: 

ASE_Regulamento de Bolsas anotado_bolsasup.pdf

 

Regulamento de Bolsas Ensino Superior_Ver doc.jpg

 

Regulamento de Bolsas.jpg

Calculo dos rendimentos.jpg

 

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Acompanhe aqui a informação sobre acesso ao ensino superior

IMPORTANTE: A informação disponibilizada no site (www.bolsasup.com) e no (www.facebook.com/bolsas.universidade, é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor.

Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.

A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.

O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social da educação.

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR | BOLSASup.com

Calendário e Requisitos de Acesso, Provas de Ingresso, Pré-Requisitos, Exames Nacionais.

Consulte aqui as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 

Acesso ao Ensino Superior provas e pre requisitos.jpg

 

GUIAS:

Ensino Superior Público

 

Ensino Superior Privado e Universidade Católica Portuguesa

 

 

Para deliberações sobre outros assuntos consulte:

Provas de Ingresso

Calendário de Acesso

Substituição de provas de ingresso por exames estrangeiros (artigo 20.º-A)

Pré-Requisitos - Pré-requisitos 2019/2020

Outras Deliberações

Arquivo

 

Para deliberações sobre outros assuntos consulte: 

 

Aceda aqui à informação sobre as bolsas de estudo.

FAQ'S - PERGUNTAS FREQUÊNTES SOBRE AS BOLSAS DE ESTUDO (Fonte: DGES)

 

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2019/2020

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Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.

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O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social da educação.

RESIDÊNCIAS E ALOJAMENTO | BOLSASup.com

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INDICADORES PARA 2019/2020

Complemento de Alojamento

(Art.º 19.º do RABEEES, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, artigo 200.º)

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 40 % do indexante dos apoios sociais (0,4 X 435,76 = €174,30).

 

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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei que que visa duplicar, em 10 anos, a oferta de alojamento para estudantes envolvendo administração central, autarquias e universidades.

O diploma tem como objetivo acelerar a construção e requalificação de residências para estudantes do ensino superior e insere-se na prioridade assumida pelo Governo em alargar e democratizar o acesso ao ensino superior.   Visa também dar «uma resposta integrada e de longo prazo às necessidades de alojamento dos estudantes do ensino superior em todo o território nacional» e enquadra-se no Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior e nos princípios e missão da Nova Geração de Políticas de Habitação, ambos aprovados em Conselho de Ministros. Prevê uma primeira fase para construção, reabilitação e requalificação de mais de 250 imóveis localizados em diversos pontos do País. Só nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, abrange mais de 7 500 camas. Conforme afirmou o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Heitor, após a aprovação do diploma em Conselho de Ministros, em dezembro, a concretização da primeira fase do plano implicará um aumento de 80% (cerca de 12 mil camas) face à oferta atual.  O Ministro disse também, na altura, que está prevista a requalificação e melhoria de condições de cerca de 3 000 camas já disponíveis.

O Decreto-lei prevê três modalidades para a criação de alojamento: 
– a reabilitação de imóveis, através de afetação ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado; 
– a promoção direta pelas instituições de ensino superior de obras de reabilitação ou a ampliação das residências já existentes; 
– o estabelecimento de protocolos entre entidades públicas ou privadas (como no caso das Pousadas de Juventude) e as instituições de ensino superior.

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

 

Atualização a 26 de fevereiro 

A disponibilização de alojamento para os estudantes do ensino superior que se encontram deslocados do local da sua residência, de forma condigna e a preços acessíveis, essencial para o alargamento e a democratização do acesso ao ensino superior, assumidos como prioridades no Programa do XXI Governo Constitucional.

Com o objetivo de dar uma resposta integrada e de longo prazo às necessidades de alojamento dos estudantes do ensino superior em todo o território nacional, foi apresentado, em maio de 2018, o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, assente nos princípios e missão da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50 -A/2018, de 2 de maio. É também nesse sentido, e cumprindo a Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, que o presente decreto -lei aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições de ensino superior e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional, e apoiado também nos objetivos e instrumentos subjacentes à Nova Geração de Políticas de Habitação.
 
O plano de intervenção, que será executado de forma faseada, num horizonte temporal de 10 anos, prevê, desde logo, a integração de imóveis sem utilização, da propriedade das instituições de ensino superior e de outras entidades, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cuja criação foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual, para a sua reabilitação, nos termos do regime especial estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro. Além da integração de imóveis no FNRE, são estabelecidas moutras modalidades de criação de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades.Por um lado, assegura -se a possibilidade de promoção da criação de alojamentos diretamente pelas instituições de ensino superior, designadamente através da reabilitação ou ampliação de residências de estudantes do ensino superior atualmente em funcionamento ou de edifícios utilizados para outros fins, consagrando -se as garantias essenciais para possibilitar o ,acesso ao financiamento das obras a realizar, designadamente através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana e do Programa Reabilitar para Arrendar. Por outro lado, promove -se a utilização das disponibilidades de alojamento existentes em imóveis de outras entidades, através de protocolos a celebrar entre estas e as instituições de ensino superior. 
 
Para acompanhar a execução do plano de intervenção, com o propósito de otimizar a oferta de alojamentos para estudantes do ensino superior em todo o território nacional, o presente decreto -lei institui um mecanismo de monitorização do alojamento disponível, através da comunicação anual à Direção -Geral de Ensino Superior (DGES) da oferta de alojamento disponibilizada no ano letivo seguinte, bem como da comunicação contínua dos novos projetos de construção, requalificação e entrada em funcionamento de residências. Atribui -se ainda competência à DGES e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para o acompanhamento da execução do plano de intervenção. Em paralelo, o presente decreto -lei estabelece um regime especial para execução da primeira fase do plano de intervenção, que complementa as intervenções presentemente em curso em relação a um conjunto de imóveis que já integraram o FNRE para a criação de alojamentos para estudantes, e, em qualquer caso, sem prejuízo do desenvolvimento imediato das diligências necessárias àconcretização das fases subsequentes. Com efeito, do levantamento realizado acerca do estado e das necessidades das residências de estudantes nas instituições de ensino superior, resultou a necessidade de intervir, com urgência e eficácia, para garantir um aumento significativo da oferta de alojamento a estudantes do ensino superior a partir do ano letivo 2019/2020. Ademais, foi já identificado um conjunto de imóveis da Administração direta e indireta do Estado que se encontram atualmente degradados e sem uso, e que, pela sua localização e características, apresentam grande potencial para a satisfação, a curto prazo, de carências de habitação acessível nos centros urbanos. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes do ensino superior.
 
Atualização a 6 de novembro (Evolução do número de camas desde 1998 e Rácio Camas/Bolseiros que recebem complemento de alojamento por IES).
 
Nos termos da  Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, o Governo desenvolveu as seguintes iniciativas:
 
• Levantamento, identificação e caracterização das residências de estudantes junto das instituições de ensino superior públicas (e.g. nº de residências, n.º de quartos, tipologia de quartos);
• Colaboração com o movimento associativo estudantil, nomeadamente suscitando a elaboração de um diagnóstico e caracterização das condições das residências;
• Levantamento e caracterização dos estudantes deslocados inscritos no ensino superior público.
Os resultados desse estudo diagnóstico, desenvolvido com base numa inquirição a 33 instituições de ensino superior público, encontra-se em anexo.
 
O plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes encontra-se atualmente em elaboração,  tendo em vista a sua aprovação até dentro do prazo fixado na Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, encontrando-se também a ser identificados os imóveis devolutos pertencentes a entidades públicas que possam ser reabilitados e reafetados para utilização enquanto unidades de alojamento para estudantes de ensino superior, numa colaboração contínua entre os membros do governo.
 
O plano encontra-se a ser concebido com base nas necessidades identificadas a partir do diagnóstico anexo, em articulação com as instituições de ensino superior públicas e com as entidade gestoras do Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas, a SPGM – Sociedade de investimento e Instituições Bancárias.
 

Ficheiros

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior - Diagnóstico e monitorização

Caracterização dos edifícios destinados a residência de estudantes

EMPREGABILIDADE | Oportunidades de Emprego em Portugal, na Europa e no Mundo | BOLSASup.com

Encontra aqui algumas das melhores plataformas de emprego, nacionais, europeias e internacionais.

Começa por fazer um exercício de autoconhecmento e define os teus objetivos profissionais. Depois organiza o teu CV e as respetivas cartas de apresentação e de motivações. Não descures a tua apresentação, que deve ser direcionada para o respetivo posto de trabalho/função. Prepara-te para a entrevista através dos diferentes modelos de comunição, procurando gerir bem o tempo e o stress. Continua a aceitar novos desafios e a apostar na valorização pessoal, académica e profissional.
 
Boa sorte.
 

 

BEP - Na Bolsa de Emprego Público são divulgadas todas as ofertas de emprego para os serviços públicos nacionais

Portal Europeu da Mobilidade Profissional

Go Places - Emprego na Europa

Net-empregos

Conseiderado um dos melhores sites  de ofertas de emprego em Portugal. Apresenta centenas de novas ofertas de emprego todos os dias e envia diariamente para a caixa de correio eletrónica do candidato as novidades nas áreas do seu interesse.

Sapo Emprego

Sapo Emprego é igualmente uma das melhores plataforma de emprego nacional, disponibilizando diversas ofertas de emprego, quer para Portugal, como para o estrangeiro. Apresenta ainda diversos artigos muito úteis no seu guia de carreira profissional, que poderão ajudar o candidato na procura ativa de emprego.

Alerta Emprego

Alerta Emprego é uma plataforma mais recente, mas que já conta com milhares de visitantes. Disponibiliza um serviço de alertas de ofertas de emprego por e-mail e publica artigos de ajuda na candidatura de emprego.

Expresso Emprego

Na plataforma do Expresso Emprego é  possível pesquisar diversos anúncios de emprego por profissão/função e localização.

Carga de Trabalhos

Na plataforma Carga de Trabalhos são disponibilizadas dezenas de novas ofertas todos os dias. No entanto, é uma plataforma mais direcionada para as áreas da Comunicação e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

Jobtide

A plataforma Jobtide refere que já colaborou no emprego de mais de 20 mil pessoas. Funciona como uma plataforma agregadora de anúncios, podendo encontrar ofertas de emprego que já foram colocadas noutros sites acima referidos.

CareerJet

A plataforma CareerJet indica que para Portugal existem mais de 160 mil ofertas de emprego. Basta pesquisar pelo cargo e pela localização para encontrar as ofertas mais relevantes.

Emprego XL

Na plataforma Emprego XL. poderá encontrar ofertas disponibilizadas por distrito e ordenadas por data, da mais recente para a mais antiga.

IT Jobs

Esta plataforma está mais direcionada para as áreas de tecnologias de informação, podendo encontrar aqui eventos e ações de formação nestas áreas.

Emprego Saúde

No que respeita a área de Saúde, uma referência é o site Emprego Saúde, com ofertas de emprego para Portugal e para o exterior.

Turijobs

Para quem procura emprego nas áreas do turismo e da hotelaria, esta é a plataforma mais indicada. Para além das ofertas de emprego, ainda pode colocar o currículo à disposição de eventuais interessados.

 

Language Lovers

Student Zone

Career Advice

Recruitment World

Work and travel

Guest Bloggers

 

 

ISENÇÃO DE IMPOSTOS (IRS, IUC, IMI, entre outros): Saiba que pode estar isento destes e de outros impostos

Os cidadãos portugueses podem estar isentos de impostos sobre o rendimento de trabalho, sobre os imóveis (imi da habitação) ou sobre as viaturas. 
 

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As Bolsas de Estudo não constituem rendimentos sujeitos a tributação de IRS, pelo que não devem ser declarados na declaração anual de rendimentos para efeitos de IRS

 

IRS
Até 30 de Junho poderá submeter a sua declaração de IRS no portal das finanças. Mas antes de submeter a declaração de IRS deverá informar-se se está isento de proceder à entrega e sobre que impostos poderá estar isento.

 

Recorde-se que, na prática, os rendimentos mensais auferidos que correspondam a 1,5 vezes o IAS estão isentos de IRS (€9.006,9 em 2018 e €9.150,96 em 2019).

IAS: Indexante dos Apoios Sociais

IAS 2018 - O valor do IAS para o ano de 2018 é de (euro) 428,90.

IAS 2019 - O valor do IAS para o ano de 2019 é de (euro) 435,76.

 

 
Os seguintes apoios e prestações sociais não constituem rendimentos sujeitos a tributação de IRS, pelo que não devem ser declarados na declaração anual de rendimentos para efeitos de IRS:
 

Subsídio de desemprego

 

Baixa médica

 

Rendimentos de pensões ou de trabalho por conta de outrem até aos 9.150,96 euros/ano
Rendimentos de trabalho dependente  (Categoria A) ou pensões (categoria H) até 9.150,96 euros, e que não tenham feito qualquer retenção na fonte, não têm de ser declarados no IRS. Esta regra não se aplica, no entanto, se os contribuintes optarem pela tributação conjunta ou se tiverem rendimentos de pensão de alimentos acima de 4.104 euros.

 

Subsídio de refeição
Os trabalhadores que recebam um subsídio de alimentação diário, em dinheiro, até aos 4,77 euros vão ter esse rendimento livre de tributação para IRS. Quanto aos cartões de refeição ou vales de refeição, o limite não tributável é de 7,63 euros por dia. Acima destes valores é obrigatório declarar os montantes recebidos. No entanto, os contribuintes serão tributados em IRS apenas pelo excedente.

 

Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Não são sujeitas a IRS as indemnizações e as pensões atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, por exemplo, devido a acidente de viação ou no cumprimento do serviço militar, assim como ao abrigo de contratos ou decisões judiciais ou pagas pelo Estado.

 

Juros dos depósitos
Se em 2018 recebeu juros provenientes da aplicação em depósitos a prazo, certificados de aforro ou de obrigações, também não tem de declará-los, porque estes rendimentos já estão sujeitos às taxas liberatórias, previstas no artigo nº 71 do Código do IRS. Ou seja, chegam às contas dos contribuintes líquidos de impostos, porque já foram retido previamente. De referir que esta regra não se aplica aos contribuintes que optarem pelo englobamento dos rendimentos de uma mesma categoria.

 

Prémios de jogos
Se no ano passado ganhou algum prémio de jogos da Santa Casa da Misericórdia, saiba que não tem de o declarar no IRS. Isto acontece porque  os prémios dos jogos sociais do Estado de valor superior a cinco mil euros já estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%, que é cobrada antes de o prémio chegar às mãos dos vencedores.

 

Prémios literários, artísticos ou científicos
Os prémios literários, artísticos ou científicos estão isentos de IRS,  desde que não envolvam a cedência (temporária ou definitiva) dos direitos de autor, sejam atribuídos em concurso público com condições definidas, e que não sofram restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

 

Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição
As bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva não são sujeitas a tributação. São também excluídos de IRS os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.

 

  • IUC
    O Imposto Único de Circulação (IUC) é devido anualmente pelos proprietários de veículos e até ao final do mês de aniversário da respetiva matrícula. Mas também é possível efetuar o pagamento devido a partir do início do mês anterior ao da matrícula, permitindo assim evitar muitos dissabores.

Mas para quem for uma dor de cabeça manter-se no trilho dos pagamentos atempados ao Estado, melhor ainda seria beneficiar de uma isenção de IUC.

O Jornal Económico consultou os especialistas da EY para ficar a saber tudo o que importa sobre este imposto. Se já sabe que o valor do IUC é calculado em função da cilindrada e emissões de CO2 de cada tipologia de veículo, então fique agora também a conhecer quais as isenções existentes.

Quem tem direito à isenção do pagamento do IUC?

Regra geral, o rol de isenções de IUC previstas na Lei assenta ora nas características dos veículos, ora na condição do proprietário, as chamadas condições objetivas e subjetivas respetivamente. Pela sua importância, destaque-se logo, em primeiro lugar, a isenção de IUC para indivíduos portadores de deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% e que sejam proprietários de veículos das categorias A e E, ou mesmo da categoria B desde que a emissão de CO2 seja até 180g/km e cujo montante de IUC não ultrapasse os 240€.

Por outro lado, também as instituições particulares de solidariedade social se encontram isentas do pagamento deste imposto.

Há isenções “para muitos gostos e feitios”, ou até mesmo nacionalidades. Por exemplo, encontram-se isentos de IUC os cidadãos de outro Estado-Membro cujos veículos, pese embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados naquela outra jurisdição e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária. Esta isenção de IUC aproveita igualmente os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em Portugal.

Veículos que estão isentos do pagamento de IUC (total ou parcialmente):

– Automóveis e motociclos ditos “Clássicos” que com mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos sejam objeto de uso ocasional e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 km;
– Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
– Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
– Veículos declarados perdidos a favor do Estado, abandonados ou apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
– Veículos das equipas de sapadores florestais, da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, os adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento de missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros e outros veículos propriedade de Estados estrangeiros, missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais ou agências europeias especializadas e respetivos funcionários;
– Os automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias/ao transporte por conta própria ou ao transporte público de mercadorias/ transporte por conta de outrem, ou aluguer sem condutor que possua essas finalidades, autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos (categoria D) ou que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma (categorias C e D), gozam de uma redução de 50% de IUC.

  • IMI
    O mês de maio chega acompanhado pelo pagamento da primeira prestação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A legislação, prevê, no entanto, um conjunto de isenções que visam, por um lado, funcionar como um estímulo às operações de requalificação urbana, num contexto em que o investimento imobiliário se encontra a aumentar, e por outro, dar uma atenção especial às famílias.

Quando se paga?

O IMI é pago, anualmente, durante o mês de maio, até 100 euros; em duas prestações durante os meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros e em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 euros.

Que isenções estão previstas?

De acordo com os especialistas da EY, as isenções de IMI previstas atualmente são, nomeadamente, as seguintes:

Prédios urbanos destinados a habitação
A isenção é aplicável, por um período de 3 anos, aos prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, cujo VPT não exceda € 125.000, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153.300. A isenção de IMI é automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso. Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.

Prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação
A isenção anterior também é aplicável aos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
A isenção é aplicável aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (€ 15.295) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (€ 66.500).

Esta isenção é automática, sendo reconhecida oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística
A isenção aplica-se a prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, por um período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

A aplicação da isenção está dependente de reconhecimento pela câmara municipal após conclusão das obras.

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
Encontram-se igualmente isentos de IMI, por um período de 7 anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída o estatuto de utilidade turística. Para o efeito deve ser apresentado requerimento ao chefe de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
As empresas que efetuem investimentos considerados relevantes podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes.

Lojas com história
São isentos de IMI os prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecidos de interesse histórico e cultural ou social local, as quais integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social. Esta isenção assume carácter automático.