Outras bolsas de estudo: CASA aumenta número de Bolsas a universitários
O Centro de Apoio Social e Acolhimento – C.A.S.A, Bernardo Manuel da Silveira Estrela, na Ribeira Grande, vai atribuir Bolsas de Estudo.
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O Centro de Apoio Social e Acolhimento – C.A.S.A, Bernardo Manuel da Silveira Estrela, na Ribeira Grande, vai atribuir Bolsas de Estudo.
Há serviços a aplicar mal a Lei no que respeita ao apuramento da condição de recursos/condição socioeconómica do agregado familiar, para efeito da atribuição de apoios sociais e económicos.
As bolsas de Estudo ou de Formação já não podem ser consideradas para o apuramento do rendimento per capita. Há apoios sociais que se aplicam a situações/encargos bem determinados, como é o caso das bolsas de estudo, que se destinam a ajudar a suportar encargos educativos do estudante e não para retorno direto do agregado familiar.
Ora, se os apoios sociais fossem aplicados para apurar o cálculo do rendimento a considerar no ano seguinte, esses apoios estariam a oscilar de ano para ano e a não corresponder à real necessidade económica.
Importa ainda referir que pode ser requerida a correcção de rendimentos face à situação mais atual, até porque nem sempre se tem no mesmo ano o mesmo rendimento que se teve no ano anterior.
Artigo 3.º Rendimentos a considerar |
1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Pensões; f) Prestações sociais; g) Apoios à habitação com carácter de regularidade; h) (Revogada.) 2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos. 4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos. | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2011, de 03/05 - DL n.º 133/2012, de 27/06 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05 |
Ver versões do diploma:
- 6 versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
-5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
- 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
- 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
- 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05)
- 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
Ouvimos falar frequentemente em prestações ou apoios sociais, sabendo, por alto, o que poderão significar. No entanto, é importante saber que existem inúmeras prestações sociais que se enquadram em diferentes categorias. Mas o que é, afinal, uma prestação social?
As prestações sociais são entendidas como benefícios ou transferências sociais dirigidas a pessoas ou famílias que precisem de estar seguras em determinado campo ou momento da vida. As prestações sociais têm como principal objetivo reduzir a carga financeira e assegurar as famílias em caso de perda de rendimentos do trabalho definidas pela lei.
As prestações sociais dividem-se em seis categorias consideradas de riscos para as famílias:
Por mais ágeis que sejam os Serviços de Acção Social, os Serviços Académicos e os Órgãos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior a reconhecer e despachar o mérito dos seus estudantes, o certo é que a DGES chega a atrasar o pagamento das bolsas de mérito por mais de 4 anos. A maioria dos estudantes já acabaram o curso e ainda não receberam a bolsa de reconhecimento do seu empenho e mérito. O reconhecimento do mérito deve ser um exemplo de boas práticas e não de arrastamento.
As bolsas de estudo por mérito são atribuídas pelos estabelecimentos de Ensino Superior Público e Privado, aos estudantes com aproveitamento excecional, independentemente dos seus rendimentos, de acordo com o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior.
Número máximo de bolsas de estudo por mérito a atribuir por instituição em relação ao aproveitamento escolar no ano letivo de 2014-2015:
Número máximo de bolsas de estudo por mérito a atribuir por instituição em relação ao aproveitamento escolar no ano letivo de 2013-2014:
Número máximo de bolsas de estudo por mérito a atribuir por instituição em relação ao aproveitamento escolar no ano letivo de 2012-2013: