1 — Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo: a) Da matrícula em instituição de ensino superior; b) Do pagamento de propinas, se aplicável; c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde. 2 — A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão. 3 — A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º 4 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo. 5 — O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos. 7 — A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente. 8 — O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei. artigo anterior artigo seguinte Comentários 1 — Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva 2004/114/CE, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, assinalando que "Um dos objectivos da Comunidade no domínio da educação consiste em promover a Europa no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional..." e considerando que "… Promover a mobilidade dos nacionais de países terceiros para a Comunidade, para efeitos de estudos, constitui um elemento chave desta estratégia …". 2 — O art. 3.º, al. i), [atual alínea m) por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012] considera estudante do ensino superior "0 nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico". De notar que a autorização de residência para este efeito, tendo em conta a referida definição, não exige que o estudo seja a finalidade exclusiva, o que abre a possibilidade ao exercício de uma actividade profissional, desde que a título complementar já que, a actividade de estudo será, necessariamente, a principal. O mesmo documento deve também ser emitido a quem se inscreva num programa, não directamente de ensino superior, mas vestibular ou instrumental do mesmo, como o ano zero de algumas instituições universitárias ou um programa de aprendizagem de português para possibilitar a subsequente frequência de um curso superior, actividade de investigação para elaboração de teses académicas, etc. De outra forma estaria a ser inviabilizado o acesso ao ensino superior a muitos estudantes, contrariando o propósito da referida directiva. 3 — O artigo não faz referência aos requisitos do art. 77.º, sendo certo que essa referência não seria necessária, dado que o mesmo fixa as condições gerais para a concessão de autorização de residência. Que assim é resulta do disposto no n.º 3, que alude à possibilidade de concessão de autorização de residência com dispensa do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 77.º 4 — Para além do visto, emitido nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art. 62.º, a prova de matrícula é requisito óbvio da demonstração da finalidade do pedido de autorização de residência. E a exigência de pagamento de propinas destina-se a minimizar o risco de se deparar com matrículas com finalidade alheia a propósito de estudos, visando apenas a obtenção da autorização de residência. Os meios de subsistência e inscrição no SNS ou contrato com seguro de saúde são exigências cuja "ratio" não difere da que subjaz relativamente a outros títulos, visando poupar encargos ao Estado Português. Ainda no que se refere aos meios de subsistência, cuja referência neste artigo seria dispensável, face ao disposto no n.º 1, al. d), do art. 77.º, deverá ter-se em conta que o estudante pode exercer uma actividade remunerada a título complementar. O que significa que a prova desses meios deve poder ser satisfeita mediante apresentação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços que lhe garantam rendimentos mínimos necessários, uma vez que, para o efeito, seja obtida autorização do SEF, nos termos do art. 97.º, n.º 2. Os meios exigidos são os indicados no art. 5.º, n.º 5, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Há ainda que ter em conta o preceituado no art. 57.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que dispensa o comprovativo de matrícula, pagamento de propinas e seguro de saúde os bolseiros do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P. 5 — O n.º 2 deve ser conjugado com o n.º 4. A duração da autorização é de um ano, excepto se o período de estudos for inferior, hipótese em que terá a duração necessária correspondente. O período de um ano permite verificar se a matrícula se renova ou não e se as condições de que depende a autorização se mantêm. 6 — O n.º 3 permite a concessão da autorização de residência com dispensa de visto. Possibilidade que aqui se consagra também a título excepcional. As condições para que tal se possa verificar é que o requerente satisfaça as exigências do n.º 1 e que para além disso tenha entrado e permaneça legalmente em território nacional. O carácter de excepcionalidade deverá, de acordo com o n.º 3 do art. 57.º do citado Decreto Regulamentar, estar associado a motivos de força maior ou a razões pessoais atendíveis. Jurisprudência Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2004/114/CE – Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) – Condições para a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos – Recusa de admissão de uma pessoa – Conceito de ‘ameaça para a segurança pública’ – Margem de apreciação do Estado Membro – Fiscalização jurisdicional
Quando uma autoridade de um Estado Membro determinar que um nacional de um país terceiro é considerado uma ameaça para a segurança pública na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve, no âmbito da ampla margem de apreciação de que dispõe, – averiguar, determinar e investigar de forma exaustiva todos os factos relevantes; – fornecer informação concreta sobre as razões pelas quais a pessoa é considerada uma ameaça para a segurança pública, e – proceder a uma ponderação exaustiva de todos os interesses pertinentes. Nesta situação, a fiscalização jurisdicional cinge se a verificar se os limites dessa margem de apreciação foram respeitados. O artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114 não se opõe a que um Estado Membro recuse a emissão de um visto a um nacional de um país terceiro, o qual, tendo obtido um diploma universitário numa instituição cujo nome foi incluído num regulamento do Conselho como sendo uma entidade implicada em atividades nucleares ou atividades associadas a mísseis balísticos e cujo nome está inscrito na lista de pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo de um país terceiro, pretende realizar um projeto de investigação nesse Estado Membro, quando as autoridades desse Estado Membro tiverem determinado que existe um risco de que esse nacional de um país terceiro utilizará de forma indevida os conhecimentos adquiridos nesse Estado Membro para fins que constituem uma ameaça para a segurança externa ou interna do Estado Membro. Conclusões de M. Szpunar, apresentadas em 29 de novembro de 2016 no Processo C 544/15 Informação adicional T PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA – Portal de Informação ao Imigrante S PROGRAMA ERASMUS + home page V AUTORIZAÇÃO de RESIDÊNCIA PARA EFEITOS de ESTUDO – EXERCÍCIO de ACTIVIDADE PROFISSIONAL T ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL – Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto W GLOBAL FLOW OF TERTIARY-LEVEL STUDENTS – UNESCO, Instituto para a Estatística N NÚMERO DE ESTRANGEIROS QUE FAZEM UM CURSO SUPERIOR EM PORTUGAL AUMENTA 18% – Público, 26 de agosto 2016 T DIRETIVA (UE) 2016/801 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE INVESTIGAÇÃO, DE ESTUDOS, DE FORMAÇÃO, DE VOLUNTARIADO, DE PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO DE ESTUDANTES, DE PROJETOS EDUCATIVOS E DE COLOCAÇÃO AU PAIR (a transpor até 23 de maio de 2018) – JOUE, 11 de maio de 2016 T O ENSINO SUPERIOR NO MUNDO – Parecer do Comité Económico e Social Europeu, Eur-lex de 11 de junho de 2014 T INVESTIGADORES, ESTUDANTES, VOLUNTÁRIOS E OUTRAS CATEGORIAS DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS – Parecer do Comité das Regiões (2014/C 114/15) - JOUE, de 15 de abril de 2014 T ACORDO SOBRE A CONCESSÃO DE VISTO PARA ESTUDANTES NACIONAIS DE ESTADOS MEMBROS DA CPLP – Decreto n.º 10/2014, de 25 de março de 2014 T ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL – Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março de 2014 P A IMIGRAÇÃO DE ESTUDANTES INTERNACIONAIS PARA A UNIÃO EUROPEIA: O CASO PORTUGUÊS – SEF/Rede Europeia das Migrações, agosto de 2012 N PLATAFORMA ISU ESTENDE-SE À UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR (UBI) – SEF e UBI assinam Protocolo – Portal SEF, a 30 de abril de 2012 N PLATAFORMA ISU ESTENDE-SE À UNIVERSIDADE DE COIMBRA – SEF e UC assinam Protocolo – Portal SEF, a 06 de março de 2012 N ISU – INTERFACE SEF UNIVERSIDADES ALARGADO À UNIVERSIDADE DO PORTO, a 14 de Janeiro de 2011 N ISU – INTERFACE SEF UNIVERSIDADES ALARGADO à UNIVERSIDADE de LISBOA – Portal SEF, a 3 de Dezembro de 2010 N LANÇAMENTO do ISU – INTERFACE SEF UNIVERSIDADES – Portal SEF, a 14 de Outubro de 2010 N MEDIDA SIMPLEX 063 – Certificação de Estrangeiros simplificada no acesso ao ensino superior – Simplex 09 T DEMONSTRAÇÃO da MEDIDA SIMPLEX 063 TRAZ MINISTRO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA à UNIVERSIDADE de AVEIRO – Portal da Universidade de Aveiro, a 08 de Março de 2010 W CONDIÇÕES de ADMISSÃO e de RESIDÊNCIA de NACIONAIS de PAÍSES TERCEIROS para EFEITOS de ESTUDOS, de INTERCÂMBIO de ESTUDANTES, de FORMAÇÃO NÃO REMUNERADA ou de VOLUNTARIADO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 04 de Setembro de 2007 Origem do texto Direito comunitário Reproduz com alterações o artigo 12.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado. Direito nacional A norma tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, assente na titularidade de um visto de fixação de residência enquanto forma de entrada e permanência para estudo. O Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto, viria a conceber a autorização de entrada e permanência para efeitos de estudo já não como um direito de residência mas na forma de visto de estudo, nos termos do disposto nos seus artigos 35.º e 54.º, temporalmente limitada e prorrogável em termos semelhantes aos actualmente cominados. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aperfeiçoava o regime jurídico dos vistos de estudo, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A excepção à necessidade de visto de residência, no n.º 3, remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido. A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência à possibilidade de ser autorizada a permanência no país sem necessidade de visto consular específico, por via do disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º - o cidadão estrangeiro titular de visto de curta duração tinha a faculdade de requerer a convolação deste em visto de estudo, desde que o fundamentasse devidamente. A norma do n.º 2 estabelece um regime específico, em relação ao disposto no artigo 75.º, dado que a autorização de residência para estudantes é renovável por períodos de apenas um ano. Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo Artigo 91.º - Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior 1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente: a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior. 3 - Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1. 4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos. Discussão e votação indiciária Artigo 91.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Proposta de Lei 50/XII do Governo Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Proposta de Lei 86/XIII do Governo Atual redação do artigo 91.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, aprovada na especialidade por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017. Redação anterior à Lei 102/2017 1 — É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente: a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 — A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior. 3 — Excecionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1. 4 — Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos. |