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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Estudantes deslocados e os abatimentos no IRS

 

O agregado de um estudante deslocado pode recuperar até 300€ de IRS por ano (se tiver IRS descontado/retido). Contudo, enquanto o imposto sobre o alojamento (28%) for superior ao valor que as famílias podem recuperar, a esmagadora maioria dos estudantes vai pedir que esse desconto seja feito no preço ou evitar pagar valores mais altos, deixando de exigir os contratos e recibos,  porque saem beneficiados.

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Senão vejamos:

1 - O João é de Bragança e foi colocado no Porto;

2- Procurou quartos em locais onde os preços de renda rondavam os 250€ a 300€ com contrato e recibo e sem despesas incluídas. Tinha de assumir pelo menos um ano de contrato (12 meses), adiantar 2 meses de renda, deixar mais 600€ de caução e avisar o senhorio com 2 meses de antecedência, no caso de pretender mudar de alojamento ou ingressar na residência de estudantes quando lhe fosse disponibilizada vaga;

3- É bom que saibam distinguir que a caução é diferente dos adiantamentos de renda. Os meses de renda contratados têm de ser cumpridos e, por princípio não,  são devolvidas as rendas adiantadas/contratadas. A caução fica de reserva para o caso de serem identificados danos na parte arrendada. Se caisaremcausarem danos no imóvel,  têm de suportar esses encargos;

4- Como os pais do João têm rendimentos baixos, têm vindo a recuperar a totalidade do IRS sem ter necessidade de apresentar grandes despesas e já nem se dão ao trabalho de andar sempre a proferir o número de contribuinte para ser inserido nas faturas;

5- O João procurou outras alternativas em quartos arrendados em casas de famílias e também no Programa Aconchego (troca de alojamento por companhia), até porque os pais têm baixos salários e passam por algumas dificuldades económicas, tendo o João optado por ficar num quarto de uma senhora idosa, que lhe pediu 256€, mas já com todas as despesas incluídas e com recibo de alojamento;

6- Como os pais do João têm baixos rendimentos, não conseguiam suportar mais de 200€ por mês de renda e claro que nunca iriam recuperar no IRS os 300€ anuais previstos, porque não estão sujeitos a retenção de IRS.

Face a isso, pediram à senhoria para lhes baixar o preço para os 200€ e não pagar o mês de agosto, uma vez que, ao fim-de-semana e durante as férias, o João vai para casa e não dá qualquer encargo à senhoria;

7- A senhoria aceitou arrendar-lhe o quarto pelos 200€ por mês!!! 

CONCLUSÃO:

●》》 Num ano letivo, o João poupou 550€ nas rendas, não paga o mês de agosto (poupa + 200€), não paga água, gás, internet, nem eletricidade (poupa  +-50€ por mês = 600€), não pagou meses adiantados nem caução, tendo-se apenas comprometido a avisar a senhoria com um mês de antecedência,  caso pretenda mudar de alojamento ou venha a ingressar na residência de estudantes, porque concorreu à residência de estudantes; 

●》》O João poupa, no global, mais de 1350€ por ano e ainda tem por perto uma senhoria que lhe faz uns miminhos nas limpezas e naquilo que possa precisar.

●》》Por via do IRS nem 300€ por ano teria recuperado e estaria preso a um contrato de 250€ a 300€ pagos durante 12 meses, com rendas e caução adiantadas e sem dinheiro para pagar as proprinas e outras despesas.

SERÁ QUE O JOÃO EXIGIU O RECIBO E O CONTRATO DOS 200€ MENSAIS À SENHORIA? NÃO SEI, NEM LHE PERGUNTEI. APENAS O AVISEI DE QUE, SE VIER A SER BOLSEIRO E NÃO LHE FOR DISPONIBILIZADO LUGAR EM RESIDÊNCIA DE ESTUDANTES, TEM DE APRESENTAR UM RECIBO MENSAL, DURANTE 10 OU 11 MESES, PARA PODER SER APOIADO COM 126€ MENSAIS DE APOIO AO ALOJAMENTO

(Ver o artigo 19.° e 20.° do Regulamento de Bolsas aqui)

 

INFORMAÇÃO FISCAL/TRIBUTÁRIA

As rendas pagas pelos estudantes deslocados poderão ser deduzidas no IRS, na categoria “Despesas de educação”. A esta dedução adicional é fixado o limite anual de 300€ por estudante, até ao limite de 800€ de despesas de educação, se houver mais de um estudante deslocado e tenham sido retidos valores de IRS que permitam este abatimento/dedução. É que quem não desconta IRS não tem qualquer valor a deduzir/receber!

Esta categoria permite-lhe deduzir, por membro do agregado familiar, 30% do valor suportado com despesas de educação (respeitando o limite máximo de 800€ para despesas de educação).

Para que possam ver deduzidos os valores das rendas de alojamento, terão de estar garantidos os seguintes requisitos:

●》Não tenham mais de 25 anos;

●》Estejam inscritos numa instituição de ensino;

●》A instituição de ensino se situe a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar (infelizmente há distâncias mais curtas que podem ter incompatibilidade de transportes públicos,  mas as finanças só olham ao conta km).

Para além destes requisitos, as faturas/recibos, relativas a estas rendas deverão ser comunicadas à Autoridade Tributária, com a indicação de que se destinam ao arrendamento de estudante deslocado. Caso contrário,  estas despesas não serão abatidas.

Para que estas despesas/rendas possam ser deduzidas ao IRS, é necessário que, através da identificação do estudante no Portal das Finanças (entrar no site com o NIF e Password do estudante), seja associado ao contrato de arrendamento a característica 《 "estudante deslocado’’》. Basta entrar no site das finanças/DGITA, ir à funcionalidade ‘’e-arrendamento" e aceder à opção "registar estudante deslocado’’. A partir desse momento, todos os recibos de renda eletrónicos, que venham a ser emitidos, serão considerados para o abatimento em IRS, na percentagem de 30% por cada recibo, até atingir um limite de 300€ por estudante deslocado. Se houver mais que um estudante deslocado, o limite global é de 800€ para todas as despesas de educação.

...

Artigo 19.º
Complemento de alojamento - Ensino público
1 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal,  igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais
(17% X €421,32 = €71,62 em 2018/2019).
2 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por
recibo, até ao limite de 30 % do indexante dos apoios sociais (30% X €421,32 = €126,396 em 2018/2019).
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva
instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
4 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em
residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.

5 - Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
6 - Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se
encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos,
designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de
deslocados.

Informação complementar:
Face à entrada em vigor da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico. Contudo, estão isentos da emissão do recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e,
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€842,64) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria,
prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.


Estão ainda isentos da emissão do recibo de renda eletrónica os senhorios que tenham, a 31 de dezembro do
ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa
mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço ViaCTT (caixa postal eletrónica), por opção ou obrigação.
...
Artigo 20.º
Complemento de alojamento - Ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 30 % do indexante dos apoios sociais (30% X €421,32 = €126,396 em 2018/2019), no período letivo de atribuição da bolsa de estudo;
b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica,
trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

5 - Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
6 - Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se
encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos,
designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de
deslocados.