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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

Bolsas | Ensino Superior - Portugal

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Ensino Superior | Bolsas de Estudo atribuídas de forma automática

Veja aqui em que moldes se vai processar a atribuição automática das bolsas de estudo do ensino superior.

Ver o video

 

RESUMO:

Desde que não exista mudança de ciclo de estudos (licenciatura/mestrado) nem alterações significativas no agregado familiar e nos rendimentos, a renovação de bolsa será automática.

Aos estudantes do ensino superior que foram beneficiários de bolsa de estudo no ano letivo 2019-2020, ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (doravante Regulamento), e que se encontrem inscritos no mesmo ciclo de estudos (licenciatura ou mestrado), é atribuída automaticamente, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudo no ano letivo 2020-2021 de igual montante à bolsa anterior, desde que cumpridos os critérios previstos no Regulamento relativamente a:
     a) Inscrição no ano letivo 2020-2021;
     b) Aproveitamento, a que se refere as alíneas d) e e) do artigo 5.º do Regulamento;
     c) Apresentação da situação tributária e contributiva regularizada.
A decisão é válida para o ano letivo 2020-2021 e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.
Não são abrangidos os estudantes que tenham comunicado a alteração da composição do agregado familiar na submissão do requerimento de atribuição de bolsa de estudo.
Os estudantes abrangidos têm um prazo de 30 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, sendo notificados automaticamente para o efeito.

NOTA: Pelo menos 25 % das bolsas atribuídas por este novo regime simplificado de constratualização são verificadas, em cada ano letivo. Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar incorre nas seguintes sanções administrativas:
      a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;
      b) Anulação da matrícula e da inscrição e privação do direito de efetuar nova matrícula na  mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;
      c) Privação do direito a benefícios sociais, nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 129/93,
de 22 de abril, na redação em vigor;
      d) Privação do direito de acesso ao sistema de empréstimos com garantia mútua;
     e) Obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de
mora calculados à taxa legal em vigor.

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 11004/2020
Sumário: Desenvolve mecanismos de atribuição automática de bolsas de estudo.


A evolução do sistema de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, enquadrada na política implementada nos últimos anos de alargamento da base social de apoio, tem demonstrado um acelerado processo de desburocratização e de consolidação da relação de confiança entre os serviços de ação social e os estudantes, que resultam da introdução do princípio da contratualização e dos procedimentos de interoperabilidade com a administração fiscal e a segurança social, sem com isso perder o rigor na atribuição dos apoios, nem a corresponsabilização de todos os agentes na eficiência e eficácia dos apoios.


Uma vez concluído o processo de interoperabilidade completa, começou a ser introduzido no sistema de atribuição de bolsas o princípio da atribuição automática, sempre que os beneficiários apresentam uma situação cujos dados conhecidos apontam com segurança para uma decisão favorável: começando, como projeto-piloto, para os estudantes de 1.ª inscrição no ensino superior que tenham sido beneficiários do 1.º escalão do abono de família, desenvolveu -se o sistema para a atribuição entre ciclos de estudo.


Neste contexto, dá -se agora mais um passo de alargamento da abrangência da atribuição automática de bolsa de estudos, na perspetiva do ciclo de estudos, sempre que não ocorram variações significativas no rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra.


Assim, determino:
1 — Aos estudantes do ensino superior que foram beneficiários de bolsa de estudo no ano letivo 2019 -2020, ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (doravante Regulamento), e que se encontrem inscritos no mesmo ciclo de estudos, é atribuída automaticamente, por despacho do diretor - geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudo no ano letivo 2020 -2021 de igual montante à bolsa anterior, desde que cumpridos os critérios previstos no Regulamento relativamente a:
     a) Inscrição no ano letivo 2020 -2021;
     b) Aproveitamento, a que se refere as alíneas d) e e) do artigo 5.º do Regulamento;
     c) Apresentação da situação tributária e contributiva regularizada.
2 — A decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo 2020 -2021 e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.
3 — Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes que tenham comunicado a alteração da composição do agregado familiar na submissão do requerimento de atribuição de bolsa de estudo.
4 — Os estudantes abrangidos pelo n.º 1 têm um prazo de 30 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, sendo notificados automaticamente para o efeito.
5 — O disposto no presente despacho não prejudica, no ano letivo 2020 -2021, a aplicação do disposto nos artigos 64.º -A e 64.º -B do Regulamento, aprovado pelo meu Despacho n.º 9138/2020, de 17 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de setembro de 2020.
6 — Pelo menos 25 % das bolsas atribuídas nos termos do número anterior são verificadas, em cada ano letivo, pelos serviços competentes para a análise dos requerimentos que fossem submetidos por esses estudantes, nos termos do artigo 46.º do Regulamento, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Regulamento.

7 — Nas verificações previstas no número anterior, só há lugar a recálculo quando haja alteração da composição do agregado familiar e ou variação no rendimento per capita superior a 10 %.
8 — Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.
9 — Se após a verificação nos termos do n.º 7, o rendimento per capita do estudante tiver, cumulativamente, uma variação superior a 10 % e um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade, o pagamento da bolsa cessa, sendo o estudante disso notificado.
10 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


4 de novembro de 2020. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel
Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

 

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