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Bolsas | Ensino Superior - Portugal

Blogue desenvolvido e coordenado, a titulo voluntário e gratuito, por um Técnico Superior de Ação Social Escolar.

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ISENÇÃO DE IMI – SAIBA COMO REQUERER

SABE QUE PODE REQUERER A ISENÇÃO DE IMI? (Veja aqui a informação mais recente: http://zedebaiao.com/imi-2015-exija-do-seu-presidente-de-97714)

IMI 2015  Isenções e taxas.jpg

A SUA AUTARQUIA INFORMA-O DEVIDAMENTE?

SABE QUEM PODE FICAR ISENTO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA?

O QUE É A ISENÇÃO DE IMI POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (Rendimentos anuais do agregado até 15.295€ e valor dos imóveis até 66.500€).

 
 CAPÍTULO VII Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
 Artigo 44.º Isenções
Artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
Artigo 44.º-B Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
 Artigo 45.º Prédios urbanos objecto de reabilitação
 Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
 Artigo 47.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
 Artigo 48.º Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 Artigo 49 .º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
 Artigo 50.º Parques de estacionamento subterrâneos
  

 

Então e se estiver a morrer à fome e os seus imóveis tiverem sido avaliados estrategicamente um pouco acima dos 66.500€? SAIBA QUE É RICO!!!

 

Porque é que não se tem em conta outros critérios socioeconómicos para isentar as famílias de IMI, como por exemplo os encargos de habitação, mais do que um filho/dependente no agregado, encargos de saúde devidamente fundamentados, estudantes no agregado,...

 

Porque é que não se isentam todos os agregados familiares de IMI, no imóvel que é a única habitação própria permanente?

 

Porque é que não se encontra esta informação sobre isenções, devidamente visível e esclarecedora, nos sites e espaços de informação das autarquias e das finanças?

 

PORQUE OS ABUTRES CAPITALISTAS QUEREM QUE VOCÊ SE VEJA OBRIGADO A VENDER A CASA AO DESBARATO PARA DEPOIS LHES VOLTAREM A ALUGAR A CASA QUE DEVERIA CONTINUAR A SER SUA!

 

O DIREITO À HABITAÇÃO É UM DIREITO CONSTITUCIONAL!!! PORQUE É QUE NÃO SE GARANTE?

 

DETERMINA A CONSTITUIÇÃO:

Artigo 65.o

(Habitação e urbanismo)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização

que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das  populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

 

SAIBA MAIS AQUI: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/FAQ_imi2.htm

 

 

 

 


MODELOS - Imposto Municipal sobre Imóveis ( Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imi/
 
 

 TIPO DE UTILIZAÇÃOENTREGA
+ ou -MODELO: COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO N.º 4 DO ARTIGO 9.º DO CIMI
Abrir ficheiroConsulta e PreenchimentoNo SF da área do prédio ou via CTT
+ ou -MODELO: MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS
Abrir ficheiro2013 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
Abrir ficheiro2012 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
+ ou -MODELO: MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS - ANEXO I
Abrir ficheiro2013 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
Abrir ficheiro2012 - Consulta e impressãoPor transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer SF
+ ou -MODELO: MODELO I (IMI)
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+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - ANEXO I
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+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - ANEXO II
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+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - ANEXO III
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+ ou -MODELO: MODELO I (IMI) - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
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+ ou -MODELO: PEDIDO DE CERTIDÃO OU DE CADERNETA PREDIAL
Abrir ficheiroConsulta e PreenchimentoNo SF da área do prédio ou via CTT
+ ou -MODELO: PEDIDO DE ISENÇÃO
Abrir ficheiroConsulta e PreenchimentoNo SF da área do prédio ou via CTT
+ ou -MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL
Abrir ficheiroConsulta e PreenchimentoNo SF da área do prédio ou via CTT
+ ou -MODELO: RECLAMAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA MATRIZ PREDIAL (OFÍCIO Nº 40 071, DE 2004.03.31)
Abrir ficheiroConsulta e PreenchimentoNo SF da área do prédio ou via CTT

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

Poderão ficar isentos do pagamento de taxas moderadoras, nos Centros de Saúde e Hospitais do SNS, os utentes cujo rendimento médio mensal per capita seja inferior a 628,83€,ou seja, cujo rendimento médio seja inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS=419,22€), o que correspondente, em 2014, a € 628,83 (Fonte: portal da saúde).

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Saiba como requerer a isenção das taxas moderadoras, que se pagam nos centros de saúde e nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta isenção é concedida e reconhecida face a insuficiência económica do agregado familiar, nos termos que se encontram explícitos noportal da saúde e que se apresentam em baixo.

 

 

Mais concretamente, consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83 (Fonte: portal da saúde) .

O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet, no entanto, poderá informar-se melhor e sobre como proceder, junto do seu Centro de Saúde.

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo (Informe-se sobre outros motivos/direitos de isenção). Pode apresentar o requerimento no balcão de atendimento do seu centro de saúde, juntamente com os meios de comprovação para a respetiva situação de isenção.

 

Requerimento/Reclamação:

Perguntas frequentes:

 

Suporte de apoio técnico:

 

Mais informação:

Poderá encontrar documentação/ circulares emitidas, no site da Administração Central do Sistema de Saúde, em Taxas Moderadoras

 

Quem deve preencher o formulário?

Os utentes que nunca submeteram um requerimento ou que tenham submetido um requerimento anteriormente e não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.

 

Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?

Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83.

O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de IRS.

 

Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?

Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

 

  • O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
  • Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
  • As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
  • O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
  • O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
  • O valor bruto dos rendimentos de pensões;
  • O valor das prestações sociais pago pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
  • O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade

 

Onde posso preencher o requerimento via internet?

Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

 

Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, número de identificação fiscal e número de identificação segurança social), para o e-mail servicosutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.

 

Como é que sei se me foi atribuída a isenção?

O resultado da avaliação poderá ser consultado:

Através do próprio formulário de requerimento, acedendo a https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx e introduzindo os elementos de identificação;

 

Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?

Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

 

Notas importantes:

A 30 de setembro de cada ano, a condição de insuficiência económica é reavaliada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os sistemas de informação atualizados em conformidade.

A reavaliação não ocorre de forma automática nas situações adiante descritas, sendo exigível a apresentação de um novo requerimento sempre que:

  • A situação de insuficiência económica não é reconhecida no ano anterior, quer em sede de primeira apreciação do pedido ou de reavaliação anual;
  • Ocorram alterações na informação prestada ou desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar;

 

Anualmente, a partir de 1 de outubro: 

Será possível consultar a referida reavaliação através do Portal do Utente, no RNU – Registo Nacional de Utentes. Para aceder a este serviço online, os utentes terão de efetuar o registo. Para efetuar o registo, basta aceder ao linkhttps://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/ e preencher o formulário criado para o efeito. Este registo tem por objetivo criar uma conta de utilizador e respetiva senha de acesso, permitindo aos utentes aceder aos diferentes serviços que o Ministério da Saúde disponibiliza ou venha a disponibilizar online.

  • As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm informação atualizada sobre a situação de isenção dos utentes no âmbito da condição de insuficiência económica, não sendo necessário apresentar qualquer meio de comprovação junto das unidades de saúde.
  • O utente poderá também, através do Portal das Finanças, mediante o loginpessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira, consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal, para efeitos da atribuição da isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações do SNS.
  • O reconhecimento da insuficiência económica e a atribuição da isenção de pagamento de taxas moderadoras estendem-se ao agregado familiar, isto é, ao agregado fiscal (elementos que constam na mesma declaração de rendimentos).

 

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.

 

Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.  

 

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE

Consulte:

PROVA ESCOLAR PARA ABONO DE FAMÍLIA E BOLSAS DE ESTUDO: A REALIZAR ATÉ...

Prestem atenção aos prazos em que devem realizar a prova escolar para efeitos de abono de família e das bolsas de estudo para os estudantes do ensino secundário. Esta informação destina-se sobretudo a quem tenha jovens a partir dos 16 anos ou que completem essa idade até ao final do presente ano letivo

Prova Escolar, Abono de Família, Segurança Social Direta, Bolsas de Estudo

 

Nos termos do artigo nº 39 e seguintes do Decreto-lei nº 176/2003, de 2 de agosto republicado pelo Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho que instituiu o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, é determinado que a prova escolar deve ser realizada durante o mês de julho. Contudo, no caso dos estudantes dos ensino superior ou outros que efetuem a matricula mais tarde,  a prova escolar pode ser efetuada até 31 de dezembro.

 

A documentação de prova deve ser apresentada por quem já é beneficiário do abono de família ou por quem entenda poder reunir as condições para beneficiar do abono de família ou pelas bolsas de estudo do ensino secundário. Relativamente às bolsas de estudo do ensino superior as candidaturas a bolsa não se regem por esta legislação (Veja aqui como concorrer a bolsa de estudo no ensino superior).

 

No caso de impossibilidade de matrícula, por força das regras de acesso ao ensino superior, os interessados poderão apresentar declaração do respetivo estabelecimento de ensino a comprovar esse facto. Se por algum motivo não fizer a prova escolar em devido tempo, dirija-se à Segurança Social ou aos Serviços que processam o abono de família para reactivar o abono logo que esteja em condições de comprovar a situação de estudante.

 

NOTA: A falta de apresentação da prova escolar durante o mês de julho, implica a suspensão dos pagamentos do Abono de Família para Crianças e Jovens, bem como da Bolsa de Estudo do Ensino Secundário, a partir do mês de setembro.

 

Salienta-se que a realização da Prova Escolar, através da Segurança Social Direta, é obrigatória para todos os jovens que recebem Abono de Família pela Segurança Social, devendo ser indicado o NISS no ato da matrícula.


Para mais informações consulte o Passo-a-passo para a realização da Prova Escolar através da Segurança Social Direta e a página da Prova Escolar.

 www.bolsasup.com

 

Nota: As informações aqui prestadas não têm natureza vinculativa, sendo que poderão estar sujeitas a alterações. Trata-se apenas de algumas indicações e conselhos, recolhidos no sentido de prestar o apoio voluntário e gratuíto que esteja ao nosso alcance, pelo que não nos poderá ser atribuída qualquer responsabilidade pela informação que venha aqui a ser disponibilizada ou a ficar desatualizada. Caso detete alguma incorreção ou pretenda apresentar sugestões, por favor contacte-nos (www.facebook.com/bolsas.universidade). O nosso objectivo é prestar o melhor apoio social, a título voluntário e gratuito, que esteja ao nosso alcance. Ajude-nos a ajudar. Colabore.